Dados Básicos

Tipo de Texto Articulado

Norma Jurídica

Tipo da Norma Jurídica

Decreto Executivo

Número

4568

Ano

2009

Data

29 de junho de 2009

Ementa

Estabelece preços públicos relativos aos serviços de guinchamento e estadia de veículos automotores e dá outras providências

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Texto Completo - Multivigente Sequencial

Vigência a partir de 29 de junho de 2009.
Dada por Decreto Executivo nº 4568, de 29 de junho de 2009
Estabelece preços públicos relativos aos serviços de guinchamento e estadia de veículos automotores e dá outras providências
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
 
Considerando:
 
a) os termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 681, de 06 de abril de 1990, com a redação dada pela emenda nº 030/97;
 
b) o disposto no artigo 104, inciso I, letras “i” e “j” da Lei nº 681, de 06 de abril de 1990,
 
DECRETA:
Art. 1º. 
O preço público da operação de remoção e guinchamento de veículos automotores é fixado nos seguintes termos:
I – 
motocicletas:
a) 
até 450cc: R$ 150,24;
b) 
a partir de 450cc R$ 203,90.
II – 
veículos de passeio e utilitários: R$ 203,90;
III – 
ônibus, caminhões e máquinas de operação: R$ 429,27.
Art. 2º. 
O preço público do primeiro dia de estadia de permanência no pátio municipal dos veículos automotores referidos no artigo anterior é fixado nos seguintes termos:
I – 
motocicletas:
a) 
até 450cc: R$ 21,46;
b) 
a partir de 450cc R$ 32,19
II – 
veículos de passeio e utilitários: R$ 42,93;
III – 
ônibus, caminhões e máquinas de operação: R$ 85,85.
§ 1º 
Para o segundo dia em diante de estadia de permanência no pátio municipal, o preço público será devido pela metade de acordo com a categoria correspondente.
§ 2º 
Independentemente do tempo de permanência, o valor de estadia no pátio descrito neste artigo fica limitado a 10% (dez por cento) do valor oficial dos veículos, estimado anualmente pela Secretaria da Fazenda do Estado, para efeito de cálculo do IPVA (imposto sobre propriedade de veículos automotores), não podendo em nenhuma hipótese ultrapassar tal valor.
§ 3º 
O valor devido a título de estadia no pátio poderá ser parcelado mediante requerimento próprio firmado pelo proprietário do veículo em até 3 (três) prestações mensais, vencendo-se a primeira na data da liberação do veículo, sendo que este somente será liberado após o pagamento desta parcela, ficando a concessão ou não do parcelamento a critério da Secretaria de Trânsito e Transporte.
Art. 3º. 
Os preços públicos constantes deste Decreto serão atualizados anualmente a cada período de 12 (doze) meses, tomando-se por base a variação do Índice Geral de Preços – IGPM, e o mês de outubro de 2008.
Art. 4º. 
Não há incidência de preço público pertinente a estadia e serviços de remoção ao pátio em veículos envolvidos em acidentes de trânsito, com ou sem vítimas, e os recolhidos para averiguação de procedência, desprovidos de autuação relativa a infração às leis de trânsito, não se aplicando tal regra quando constar do documento que deu origem a apreensão do veículo, registro de ato que constitua infração às leis de trânsito.
Art. 5º. 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2.883, de 06 de novembro de 1998, alterado pelo Decreto nº 3.238, de 07 de maio de 2001.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 29 de junho de 2009, ano quadragésimo terceiro da Emancipação.

 

ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS

Prefeito

 

Sidiney Silva Pires

Secretário Chefe do Gabinete

 

 Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 29 de junho de 2009.

 

Ecedite da Silva Cruz Filho

Secretário de Administração


 Processo nº 12.555/2009