Dados Básicos

Tipo de Texto Articulado

Norma Jurídica

Tipo da Norma Jurídica

Lei Complementar

Número

24

Ano

1992

Data

14 de dezembro de 1992

Ementa

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.993 E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

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Vigência a partir de 14 de dezembro de 1992.
Dada por Lei Complementar nº 24, de 14 de dezembro de 1992
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.993 E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
 
Faço saber que a Câmara Municipal em sua Trigésima Sexta Sessão Ordinária, realizada em 25 de Novembro de 1.992, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º. 
A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1.993 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 2º. 
O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em observância às diretrizes aqui estabelecidas, ao artigo 165, SS 5º, 6º, 7º, 8º da Constituição Federal, à Lei Federal 4320, de 17 de março de 1.964, e à Lei Municipal nº 681, de 06 de Abril de 1.990 – Lei Orgânica do Município.
Art. 3º. 
A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1.993 deverá ser elaborada com realidade para atender aos reclamos da comunidade a os custeio das máquinas administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 4º. 
Os valores da receita e da despesa serão orçados com base na arrecadação do exercício de 1.992, considerando-se a legislação tributária, a expansão ou diminuição dos serviços públicos e a taxa inflacionaria do período.
Art. 5º. 
A proposta orçamentária que o poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:
I – 
As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas;
II – 
As despesas com o pagamento de encargos sociais e de salários terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos;
III – 
Aplicação de 25%(vinte cinco por cento) da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil;
IV – 
Aplicação de 10%(dez por cento) da receita resultante de impostos na área da saúde, com a cooperação técnica e financeira da união e do Estado, através de programas específicos.
Art. 6º. 
O poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para o desenvolvimento de programas nas áreas de educação, cultura, obras, turismo, esportes, saúde e assistência social, utilizando-se dos recursos previstos na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1.964, desde que haja a correspondente doação orçamentária.
Art. 7º. 
O pagamento dos servidores públicos terá precedência sobres às ações de expansão, não ultrapassando o limite estabelecido ao artigo 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com abrangência também do pessoal da Administração Indireta e da Fundação.
§ 1º 
Entende-se como receitas correntes, para os efeitos de limites de presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes próprias da Administração Indireta e da Fundação, excluídas as receitas oriundas de Convênios.
§ 2º 
O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas:
- Salários;
- Obrigações patronais;
- Complementação de Aposentadorias e Pensões;
- Auxilio Enfermidades;
- Remuneração do Prefeito;
- Remuneração do Vice-Prefeito;
- Remuneração dos Vereadores.
§ 3º 
A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração além dos índices inflacionários a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta e da Fundação, só poderão ser feitas se houver previsão de valores suficientes para atender às projeções de despesas, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo.
Art. 8º. 
Fica autorizada a concessão de ajuda financeira à entidades sociais e assistenciais, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, através de lei municipal, nas áreas de saúde, de educação e de assistência social, destinando recursos orçamentários específicos na Lei Orçamentária, nos termos do artigo 184 da Lei Municipal nº 681/90.
§ 1º 
Os pagamentos somente poderão ser efetuado após a aprovação, pelo Poder Executivo, dos planos de aplicação apresentados pelas entidades que vierem a ser beneficiadas através da Lei especifica.
§ 2º 
Os prazos para prestação de contas serão fixados pela Secretária de Finanças, dependendo dos planos de aplicação, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
§ 3º 
Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal e as que se encontrem em débito para o erário público municipal.
Art. 9º. 
As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, seguirão as normas das Resoluções do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, observando-se ainda o disposto no artigo 131, nºs I a IX e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 681, de 06 de abril de 1.990.
Art. 10. 
O prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de setembro, o Projeto de Lei Orçamentário a Câmara Municipal, que o apreciará, ate o final de Sessão Legislativa, devolvendo-o, a seguir, para sanção, na forma do que estabelece a Lei Orgânica.
Art. 11. 
Os valores orçamentários poderão ser atualizados, no exercício de 1.993, com base na evolução da U.F.P.G – Unidade Fiscal de Praia Grande, desprezando-se as frações de mil cruzeiros após o cálculo, desde que em consonância com a Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1.964.
Art. 12. 
As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, suplementada se necessário.
Art. 13. 
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, 14 de dezembro de 1.992, ano vigésimo sexto da Emancipação.

 

DORIVALDO LORIA JUNIOR

Prefeito

 

LAYDE RODRIGUES REIS DE LORIA

Secretária do Governo

 

 Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 14 de dezembro de 1992.

 

DORALICE CARDOSO GUERREIRO

Secretária de Administração


 Processo nº 15802/1992