Dados Básicos

Tipo de Texto Articulado

Norma Jurídica

Tipo da Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica Municipal

Número

4

Ano

1991

Data

25 de setembro de 1991

Ementa

Insere inciso V no artigo 32 § 4º da Lei nº 681 de 06 de Abril de 1.990 e adota providências correlatas.

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Texto Completo - Multivigente Sequencial

Vigência a partir de 25 de setembro de 1991.
Dada por Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 4, de 25 de setembro de 1991

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONSONÂNCIA COM O QUE DISPÕE O ARTIGO 47, § 2º DA LEI Nº 681, DE 06 DE ABRIL DE 1990 - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER:

QUE O EGRÉGIO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, POR OCASIÃO DA VIGÉSIMA SÉTIMA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA QUINTA LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 25 DE SETEMBRO DE 1991, APROVOU EM SEGUNDA DISCUSSÃO E ELA PROMULGA A SEGUINTE: 

EMENDA Nº 004/1991

 

Insere inciso V no artigo 32 § 4º da Lei nº 681 de 06 de Abril de 1.990 e adota providências correlatas.
Art. 1º. 
Fica inserido inciso V ao parágraro 4º do artigo 32 da Lei nº 681 de 06 de Abril de 1.990 (Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande) com a seguinte redação:
Art. 2º. 
As despesas decorrentes com a execução da presente Emenda à Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º. 
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE

Em 2 de setembro de 1991

 

 

VALTER SALERNO

Presidente

 

VALTER MAGALHÃES PEREIRA                                                                GILBERTO CECCON

1º Secretário                                                                                                   2º Secretário

 

SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE

Em 25 de setembro de 1991

 

 

Dr. Alexandre Brejão

Coordenador Geral

 

Processo Legislativo nº 082/1991 - CPD