Dados Básicos

Tipo de Texto Articulado

Norma Jurídica

Tipo da Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica Municipal

Número

65

Ano

2022

Data

01 de abril de 2022

Ementa

Dá nova redação ao caput do artigo 15 da Lei nº 681, de 06 de abril de 1990, que instituiu a Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande.

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Vigência a partir de 01 de abril de 2022.
Dada por Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 65, de 01 de abril de 2022

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCTA BALNEÂRIA DE PRAIA GRANDE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONSONÂNCIA COM O QUE DISPÕE O ARTIGO 47, PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº 681, DE 06 DE ABRIL DE 1990 - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER:

QUE O ECRÉCIO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÂRIA DE PRAIA GRANDE, POR OCASIÃO DA OUINTA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA DÉCIMA TERCEIRA LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 01 DE ABRIL DE 2022, APROVOU EM SECUNDA DISCUSSÃO E ELA PROMULGA A SEGUINTE:

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 65/2022

Dá nova redação ao caput do artigo 15 da Lei nº 681, de 06 de abril de 1990, que instituiu a Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande.
Art. 1º. 
O caput do artigo 15 da Lei nº681, de 06 de abril de 1990, que instituiu a Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. 
Esta Emenda à Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE AOS 01 DE ABRIL DE 2.022.

 

MARCO ANTONIO DE SOUSA

PRESIDENTE

 

MARCELINO SANTOS GOMES

1º SECRETÁRIO

 

NATANAEL VIEIRA DE OLIVEIRA

2º SECRETÁRIO

 SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE AOS 01 DE ABRIL DE 2.022.

 

BRUNO JOSE DA SILVA CAVALLEIRO

DIRETOR LEGISLATIVO