Dados Básicos

Tipo de Texto Articulado

Norma Jurídica

Tipo da Norma Jurídica

Atos da Mesa

Número

10

Ano

2023

Data

10 de agosto de 2023

Ementa

Texto Completo - Multivigente Sequencial

Vigência a partir de 10 de agosto de 2023.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Resolução n° 010/2023, em seus artigos 17 e 18, instituiu o direito ao trabalho home Office aos titulares de cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Praia Grande;

RESOLVE:

Art. 1º 
Considera-se regime de teletrabalho (home Office), para os fins deste ato, aquele em que os servidores públicos cumprem suas jornadas em local diverso das instalações da unidade de trabalho, com comparecimento presencial obrigatório na frequência mínima definida pela autoridade competente.

§ 1º 
O regime de teletrabalho definido no “caput” deste artigo caracteriza-se pela execução das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor público, execução de projetos ou de tarefas específicas, compatíveis com as atribuições do cargo público, da sua unidade de trabalho e com o regime não presencial, mediante o uso de tecnologias de informação e comunicação.

§ 2º 
A figura do teletrabalho não se confundirá com a do trabalho externo, que é quando a própria atribuição do servidor se dá em ambiente exterior ao da Câmara.

Art. 2º 
Não será autorizado teletrabalho nos seguintes casos:

l. Quando o servidor atuar no atendimento ao público.

ll. Quando o servidor estiver em estágio probatório.

lll. Quando o servidor tiver sofrido sanções disciplinares nos últimos 12 meses.

IV. Quando o servidor apresentar niveis de desempenho abaixo do esperado,

V. Quando os servidores que desempenham atividades em que seja imprescindivel a realização de trabalho presencial nas dependências desta Câmara;

Vl. Quando os servidores executem atividades que, em razão da sua natureza impossibilitem a sua realização e aferição via teleírabalho.

Art. 3º 
Para avaliação e autorização do teletrabalho, serão considerados:

l. Conveniência à Câmara Municipal de Praia Grande, a ser avaliada pelo diretor ou Chefe da área e autorizado pela presidência.

ll. Segurança dos dados que serão acessados e enviados, a ser avaliada pela área de T.l. da Câmara Municipal.

lll. Condições de acesso do profissional às ferramentas de trabalho necessárias, a ser avaliado pela área de T.l e chefe do setor.

Art. 4º 
Nos casos em que for deferida a realização do teletrabalho. serão acordados e documentados os recursos necessários que o servidor deverá disponibilizar para configuração de acesso à rede interna da Câmara Municipal, tais como, computadores, celulares, entre outros. O
servidor também deverá possuir acesso internet às suas expensas.

§ 1º 
Uma vez fixados os indicadores de produtividade, estes deverão ser monitorados pelo diretor da área, que reportará periodicamente à presidência sobre o seu andamento.

§ 4º 
A área de T.l. da Câmara Municipal de Praia Grande também monitorará periodicamente os níveis de segurança dos dados manipulados pelo servidor em teletrabalho.

§ 3º 
Nos casos em que o servidor atuando em teletrabalho apresentar indicadores de produtividade inferiores aos dos atuantes no ambiente interno, quando houver violação da segurança dos dados manuseados e/ou danos aos equipamentos eventualmente cedidos, haverá o imediato cancelamento da modalidade.

Art. 5º 
Nos casos de teletrabalho, considerando que o controle das atividades será realizado por tarefas e não por horários, não será efetivados controles de horário e ponto, nem a formalização de banco de horas ou pagamento de horas extras.

§ 1º 
Sem prejuízo dos dias de comparecimento periódico, o servidor deverá estar apto atender à convocação para comparecimento presencial, no dia e horário fixados pela chefia imediata ou mediata, desde que avisado com, no mínimo, 4 horas de antecedência.

§ 2º 
O regime de teletrabalho será parcial, sendo fixados dias específicos da semana nos quais o servidor deverá atuar na sede da Câmara Municipal e dias em que poderá atuar em ambiente externo.

Art. 6º 
Os servidores públicos em regime de teletrabalho deverão cumprir, semanalmente, 2 (dois) dias de trabalho à distância e 3 (três) dias de trabalho presencial.

Parágrafo único - 
Fica vedado o estabelecimento de dia da semana fixo para comparecimento presencial dos servidores, sendo necessária a alternância dos dias da semana que compõem a escala de trabalho, garantindo, assim, com essa alternância, maior efetividade na integração e troca de informações necessárias entre os servidores.

Art. 7º 
A adesão dos servidores eleitos para o regime de teletrabalho é facultativa, devendo ser formalizada mediante formulário próprio e condicionada à:

I - Pactuação de plano de trabalho contendo atividades passiveis de serem objetivamente mensuradas, bem como as demais condições especificas a que se submeterá o servidor ou empregado público, incluindo o estabelecimento do regime de assiduidade;

II - Indicação do local do teletrabalho, podendo o servidor optar por indicar sua residência ou outro local compativel com o cumprimento das normas e condições gerais e específicas fixadas para o regime, em especial observância de prazo fixado para atendimento à convocação para comparecimento presencial;

III - Subscrição de compromisso de realização das metas desempenho e demais condições fixadas.

Art. 8º 
A adesão ao regime de teletrabalho poderá ser revertida em função:

l. da conveniência ou necessidade do serviço;

II - da inadequação ao regime;

III - do desempenho inferior ao estabelecido;

IV - da desistência do servidor;

V - de informação acerca de fundados indícios de violação às regras e condições do teletrabalho pactuado, até sua devida apuração.

Art. 9º 
Nos casos de revogação do teletrabalho, o servidor deverá realizar a devolução dos equipamentos eventuaimente cedidos pela Câmara Municipal de Praia Grande.

Art. 10º 
A inobservância injustificada de requisito ou condição do regime de teletrabalho poderá ensejar a caracterização do descumprimento da jornada de trabalho pelo servidor.

Art. 11º 
Este Ato entra em vigora partir de 10 de agosto de 2023.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E DÊ-SE CIÊNCIA.

Gabinete da Presidência, 10 de agosto de 2023.

MARCO ANTÔNIO DE SOUSA
Presidente

MARCELINO SANTOS GOMES
1º Secretário 

NATANAEL VIEIRA DE OLIVEIRA
2º Secretário