A concessão do auxílio pré-escolar, instituído pela Resolução n° 10/2023, constitui-se de quantia certa, previamente estabelecida como limite máximo a ser reembolsado mensalmente aos servidores públicos em exercício na Câmara Municipal de Praia Grande, com a finalidade de ajudar no custeio da matricula e mensalidade escolar de filhos ou dependentes legais, matriculados em escolas particulares.
O valor do Auxilio Pré-Escolar, a ser creditado em folha de pagamento, será o equivalente ao registrado no recibo apresentado pelo servidor, respeitando-se sempre o limite máximo, correspondente à quantia preestabelecida para esse fim, excluindo-se valores decorrentes de multas ou outros adicionais por impontualidade de, alimentação, transporte, aulas extracurriculares, apostilas, uniformes e outras cobranças que não façam parte da mensalidade.
O valor da matricula será reembolsado em parcela única, mesmo que o seu pagamento tenha sido parcelado pelo estabelecimento educacional e, neste caso, o reembolso ocorrerá na última parcela ou quando alcançado o limite máximo estabelecido pelo beneficio.
O valor do Auxílio Pré-Escolar será reajustado a critério da Administração, de acordo com a disponibilidade orçamentária e, nesse caso, pelo índice do IGPM acumulado anualmente.
0 pedido iniciai de Auxilio Pré-Escolar será formalizado mediante requerimento dirigido à Diretoria de Recursos Humanos, instruído com os seguintes documentos:
I - Certidão de nascimento da criança ou documento que determine a dependência legal (tutela: guarda etc), se for o caso;
II - Declaração de matricula;
III - Recibo de matricula ou reserva de vaga (se houver);
IV - Recibo da mensalidade, em conformidade com o artigo 4º deste Ato;
Após o deferimento do pedido, o servidor interessado deverá enviar à Diretoria de Recursos Humanos, mensalmente, solicitação de reembolso de mensalidade ou matricula, juntando o comprovante de quitação da mensalidade escolar (recibo de pagamento, boleto bancário ou similar).
A documentação deverá ser enviada, impreterivelmente, até o dia 5 (cinco), tempo hábil para lançamento do beneficio na folha de pagamento do mesmo mês.
No caso de não constar do comprovante de pagamento o nome da criança, deverá ser apresentada, anexada ao requerimento, declaração da escola com essa indicação visando suprir tal lacuna.
A não apresentação do comprovante de pagamento, nos termos do Artigo 3º, por 2 (dois) meses seguidos, implicará na suspensão do reembolso do Auxílio Pré-Escolar.
Para ser restabelecido o beneficio, o servidor deverá encaminhar pedido dirigido à Diretora de Recursos Humanos, com a devida justificativa e acompanhado de formulário e comprovantes de pagamento não apresentados em tempo hábil, conforme Artigo 3°.
Caso haja reincidência da hipótese do caput deste artigo, o servidor perderá o direito a receber o benefício, devendo ingressar com novo requerimento, que obedecerá as formalidades e o trâmite do pedido inicial, tendo direito ao pagamento do auxílio somente a partir do mês do protocolo do requerimento, sem reembolso de retroativos.
Não haverá renovação automática do Auxilio Pré-Escolar, devendo os servidores beneficiados pelo programa, até o dia 05 de fevereiro de cada ano, renovar o benefício junto à Diretoria de Recursos Humanos, com o envio dos documentos, mencionados no Artigo 2º.
O não cumprimento do disposto no caput, até a data acima fixada, independente de notificação ao interessado, implicará na perda do direito ao reembolso da mensalidade do mês de fevereiro, bem como incorrerá nas seguintes penalidades:
I - Suspensão do benefício;
II - Restabelecimento do benefício somente no mês subsequente ao deferimento do pedido, com a entrega de todos os documentos de renovação e sem pagamento de retroativos.
O direito ao recebimento do Auxílio Pré-Escolar se extingue quando os filhos ou dependentes legais completarem a idade limite constante na Lei Complementar n° 954/23, ou ainda nos seguintes casos em que forem acometidos os beneficiários do programa: - Exoneração, aposentadoria ou falecimento;
II - Afastamento com ou sem prejuizo dos vencimentos, exceto os com ressarcimento pelo Órgão Cessionário;
III - Afastamento para tratar de Interesses particulares.