Dados Básicos

Tipo de Texto Articulado

Norma Jurídica

Tipo da Norma Jurídica

Atos da Mesa

Número

11

Ano

2023

Data

01 de agosto de 2023

Ementa

Relacionados

Texto Completo - Multivigente Sequencial

Vigência a partir de 01 de agosto de 2023.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Resolução n° 10/2023, em seu artigo 17. inciso II, instituiu a concessão aos servidores da Câmara Municipal de Praia Grande;

RESOLVE:

Art. 1º 
A concessão do auxílio pré-escolar, instituído pela Resolução n° 10/2023, constitui-se de quantia certa, previamente estabelecida como limite máximo a ser reembolsado mensalmente aos servidores públicos em exercício na Câmara Municipal de Praia Grande, com a finalidade de ajudar no custeio da matricula e mensalidade escolar de filhos ou dependentes legais, matriculados em escolas particulares.

Art. 2º 
O valor do Auxilio Pré-Escolar, a ser creditado em folha de pagamento, será o equivalente ao registrado no recibo apresentado pelo servidor, respeitando-se sempre o limite máximo, correspondente à quantia preestabelecida para esse fim, excluindo-se valores decorrentes de multas ou outros adicionais por impontualidade de, alimentação, transporte, aulas extracurriculares, apostilas, uniformes e outras cobranças que não façam parte da mensalidade.

§ 1º 
O valor da matricula será reembolsado em parcela única, mesmo que o seu pagamento tenha sido parcelado pelo estabelecimento educacional e, neste caso, o reembolso ocorrerá na última parcela ou quando alcançado o limite máximo estabelecido pelo beneficio.

§ 2º 
O valor do Auxílio Pré-Escolar será reajustado a critério da Administração, de acordo com a disponibilidade orçamentária e, nesse caso, pelo índice do IGPM acumulado anualmente.

§ 3º 
Na hipótese dos genitores ou responsáveis legais serem servidores da Câmara Municipal, o benefício deverá ser requerido apenas por um deles.

Art. 3º 
0 pedido iniciai de Auxilio Pré-Escolar será formalizado mediante requerimento dirigido à Diretoria de Recursos Humanos, instruído com os seguintes documentos:

I - Certidão de nascimento da criança ou documento que determine a dependência legal (tutela: guarda etc), se for o caso;

II - Declaração de matricula;

III - Recibo de matricula ou reserva de vaga (se houver);

IV - Recibo da mensalidade, em conformidade com o artigo 4º deste Ato;
Parágrafo único - 
Havendo qualquer alteração nas condições informadas para concessão do Auxílio Pré-Escolar, deverá ser imediaíamente comunicada, sob as penas da lei.

Art. 4º 
Após o deferimento do pedido, o servidor interessado deverá enviar à Diretoria de Recursos Humanos, mensalmente, solicitação de reembolso de mensalidade ou matricula, juntando o comprovante de quitação da mensalidade escolar (recibo de pagamento, boleto bancário ou similar).

Parágrafo único - 
A documentação deverá ser enviada, impreterivelmente, até o dia 5 (cinco), tempo hábil para lançamento do beneficio na folha de pagamento do mesmo mês.

Art. 5º 
Artigo 5° - Do recibo de pagamento da escola ou do boleto bancário, deverá constar:

I - O nome da criança;

ll - a razão social ou nome fantasia do estabelecimento de ensino; e

lll - O número do CNPJ da escola.

§ 1º 
No caso de não constar do comprovante de pagamento o nome da criança, deverá ser apresentada, anexada ao requerimento, declaração da escola com essa indicação visando suprir tal lacuna.

Art. 6º 
A não apresentação do comprovante de pagamento, nos termos do Artigo 3º, por 2 (dois) meses seguidos, implicará na suspensão do reembolso do Auxílio Pré-Escolar.

§ 1º 
Para ser restabelecido o beneficio, o servidor deverá encaminhar pedido dirigido à Diretora de Recursos Humanos, com a devida justificativa e acompanhado de formulário e comprovantes de  pagamento não apresentados em tempo hábil, conforme Artigo 3°.

§ 2º 
Caso haja reincidência da hipótese do caput deste artigo, o servidor perderá o direito a receber o benefício, devendo ingressar com novo requerimento, que obedecerá as formalidades e o trâmite do pedido inicial, tendo direito ao pagamento do auxílio somente a partir do mês do protocolo do requerimento, sem reembolso de retroativos.

Art. 7º 
Não haverá renovação automática do Auxilio Pré-Escolar, devendo os servidores beneficiados pelo programa, até o dia 05 de fevereiro de cada ano, renovar o benefício junto à Diretoria de Recursos Humanos, com o envio dos documentos, mencionados no Artigo 2º.

Parágrafo único - 
O não cumprimento do disposto no caput, até a data acima fixada, independente de notificação ao interessado, implicará na perda do direito ao reembolso da mensalidade do mês de fevereiro, bem como incorrerá nas seguintes penalidades:

I - Suspensão do benefício;

II - Restabelecimento do benefício somente no mês subsequente ao deferimento do pedido, com a entrega de todos os documentos de renovação e sem pagamento de retroativos.

Art. 8º 
O direito ao recebimento do Auxílio Pré-Escolar se extingue quando os filhos ou dependentes legais completarem a idade limite constante na Lei Complementar n° 954/23, ou ainda nos seguintes casos em que forem acometidos os beneficiários do programa: - Exoneração, aposentadoria ou falecimento;

II - Afastamento com ou sem prejuizo dos vencimentos, exceto os com ressarcimento pelo Órgão Cessionário;

III - Afastamento para tratar de Interesses particulares.

Art. 9º 
Este Ato entra em vigor a partir de 03 de julho de 2023.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E DÊ-SE CIÊNCIA.

Gabinete da Presidência, 01 de agosto de 2023.

MARCO ANTÔNIO DE SOUSA
Presidente

MARCELINO SANTOS GOMES
1º Secretário 

NATANAEL VIEIRA DE OLIVEIRA
2º Secretário