Dados Básicos

Tipo de Texto Articulado

Norma Jurídica

Tipo da Norma Jurídica

Atos da Mesa

Número

14

Ano

2023

Data

22 de dezembro de 2023

Ementa

Texto Completo - Multivigente Sequencial

Vigência a partir de 22 de dezembro de 2023.
A MESA DFRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE, no uso de suas atribuições legais e regimentais.

Considerando a necessidade de adequação desta E. Casa de Leis à nova

Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei n° 14.133, de 1 ° de abril de 2021,

RESOLVE
Art. 1º 
Este Ato estabelece o disposto no art. 20 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a saber, o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas deste Legislativo nas categorias de qualidade comum e de luxo.

Art. 2º 
Para os fins do disposto nesta Ato, considera-se:

Bem de luxo; bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.

II - Bem de qualidade comum; bem de consumo com baixa ou moderada elasticidaderenda da demanda.

III - Bem de consumo; todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios;

a) Durabilidade; em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos.

b) Fragilidade; facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade.

c) Perecibilidade; sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo.

d) Incorporabilidade; destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal.

e) Transformabilidade; adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.

Art. 3º 
A Administração considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do “capuf ” do art. 2°;

l - Relatividade econômica; variáveis que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem.

II - Relatividade temporal; mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

  1. evolução tecnológica;
  2. tendências sociais;
  3. alterações de disponibilidade no mercado; e
  4. modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º 
É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Ato.

Art. 5º 
A Administração, em conjunto com os núcleos técnicos, identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da daboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do ‘^capuí ” do art. 12 da Lei n 14.133, de de abril de 2021.

Parágrafo único - 
Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do dispositivo "captu", os documentos de formalização de demandas retomarão aos núcleos requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.

Art. 6º 
Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala Emancipador Oswaldo Toschi, 22 de dezembro de 2023.

MARCO ANTÔNIO DE SOUSA
Presidente

MARCELINO SANTOS GOMES
1º Secretário 

NATANAEL VIEIRA DE OLIVEIRA
2º Secretário