Este Ato estabelece o disposto no art. 20 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a saber, o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas deste Legislativo nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Bem de luxo; bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.
II - Bem de qualidade comum; bem de consumo com baixa ou moderada elasticidaderenda da demanda.
III - Bem de consumo; todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios;
a) Durabilidade; em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos.
b) Fragilidade; facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade.
c) Perecibilidade; sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo.
d) Incorporabilidade; destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal.
e) Transformabilidade; adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
A Administração considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do “capuf ” do art. 2°;
l - Relatividade econômica; variáveis que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem.
II - Relatividade temporal; mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
A Administração, em conjunto com os núcleos técnicos, identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da daboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do ‘^capuí ” do art. 12 da Lei n 14.133, de de abril de 2021.
Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do dispositivo "captu", os documentos de formalização de demandas retomarão aos núcleos requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.