Dados Básicos

Tipo de Texto Articulado

Norma Jurídica

Tipo da Norma Jurídica

Atos da Mesa

Número

16

Ano

2023

Data

22 de dezembro de 2023

Ementa

Texto Completo - Multivigente Sequencial

Vigência a partir de 22 de dezembro de 2023.
A MESA DIRETORA DA GAMARA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE, no uso de suas atribuições legais e regimentais.

Considerando a necessidade de adequação desta E. Casa de Leis à nova à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021,

RESOLVE:
Art. 1º 
Este Ato institui o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 19 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo único - 
O catálogo eletrônico de padronização constitui ferramenta informatizada, disponibilizada e gerenciada pela Secretaria de Administração e Finanças, com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem contratados pela Administração e que estarão disponíveis para a licitação ou para contratação direta.

Art. 2º 
No processo de padronização do catálogo eletrônico de compras, serviços e obras, deverão ser observados:

 
l - a compatibilidade, na estrutura do Poder Executivo federal, de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

ll - os ganhos econômicos e de qualidade advindos;

III - o potencial de centralização de contratações de itens padronizados; e

IV - 0 não comprometimento, restrição ou frustração do caráter competitivo da contratação, ressalvada a situação excepcionai de a padronização levar a fornecedor exclusivo, nos termos do inciso III do § 3° do art. 40 da Lei n° 14.133, de 2021.

Art. 3º 
O processo de padronização observará as seguintes etapas sucessivas, no mínimo:

 
I - emissão de parecer técnico sobre o item, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia, se couber;

II - convocação, pela Secretaria de Administração e Finanças, com competência para a padronização do item, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, de audiência pública à distância, via internet, para a apresentação da proposta de padronização;

III - submissão das minutas documentais de que tratam os incisos I, II, IV, e V do art. 6°, que compõem a proposta de item padronizado, à consulta pública, via internet, pelo prazo  mínimo de 10 dias úteis, a contar da data de realização da audiência de que trata o inciso II deste artigo;

IV - compilação e tratamento, pelo Departamento de Administração, responsável pela padronização do item, das sugestões submetidas fonnalmente pelos interessados por ocasião da consulta pública de que trata o inciso lll;

V - despacho motivado da autoridade superior, com a decisão sobre a adoção do padrão;

VI - aprovação das minutas documentais de que trata o inciso IIÍ pela Mesa Diretom, em atenção ao disposto no inciso IV do art. 19 da Lei n° 14.133, de 2021;

VII - publicação, no sítio oficial do órgão ou entidade responsável pela padronização, sobre o resultado do processo, observado os requisitos estabelecidos no inciso III do art. 43 da Lei n° 14.133, de 2021; e

VIIl - publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas do item padronizado.

§ 2º 
O parecer técnico de que trata o inciso I do “caput” deverá ser elaborado por comissão de padronização, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo a maioria servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los.

§ 2º 
No caso de projeto de obra ou de serviço de engenharia, o parecer técnico é de competência privativa das profissões de engenheiro ou de arquiteto, conforme o caso.
Art. 4º 
O catálogo eletrônico de padronização conterá os seguintes documentos e funcionalidades da fase preparatória de licitações:

 
I - anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;

II - matriz de alocação de riscos, se couber;

III - conexão com o painel para consulta de preços, o banco de preços em saúde e a base nacional de notas fiscais eletrônicas, de forma a otimizar a detenninação do valor estimado da contratação, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto;

IV - minuta de edital ou de aviso ou instrumento de contratação direta; e

V - minuta de contrato e de ata de registro de preços, se couber.

§ 1º 
As minutas documentais que compõem o catálogo eletrônico de padronização deverão empregar linguagem simples, de forma clara e compreensiva à Administração e ao mercado.
Art. 5º 
O catálogo será estruturado nas seguintes categorias:

 
I - catálogo de compras, para bens móveis em geral;

II - catálogo de serviços, para serviços em geral; e

III - catálogo de obras e de serviços de engenharia, para projetos em geral ou serviços comuns de engenharia, de menores complexidades técnicas e operacionais.
Art. 6º 
A Administração poderá revisar o item já padronizado:

 
I - de oficio, sempre que entender conveniente e oportuna a revisão; ou

II - a requerimento de terceiro, após análise de viabilidade pela comissão de padronização.

§ 1º 
No caso do inciso II, o interessado deverá formalizar o pedido ao órgão ou entidade competente por aquele item padronizado que pretenda revisão, acompanhado de Justificativa técnica, nos termos do inciso I do art. 2°.

§ 2º 
A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o inciso II será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.

Art. 7º 
Da revisão de que trata o art. 6°, poderão resultar:

 
I - a decisão de que o padrão vigente se mantém;

II - a alteração do padrão; ou

III - a revogação do padrão, sem que novo item seja padronizado.
Art. 8º 
O catálogo eletrônico de padronização será utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, bem como nas contratações diretas de que tratam os incisos I do art. 74 e os incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021.

Parágrafo único - 
A não utilização do catálogo eletrônico de padronização é situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação.

Art. 9º 
No emprego das minutas que compõem o catálogo eletrônico de padronização, apenas os campos informacionais indispensáveis à precisa caracterização da contratação poderão ser editados ou complementados, tais como:

 
I - quantitativos do objeto;

II - prazo de execução;

III - possibilidade de prorrogação, se couber;

IV - estimativa do valor da contratação ou orçamento detalhado do custo global da obra; e

V - informação sobre a adequação orçamentária.

Parágrafo único - 
Em todos os casos, é vedada a alteração da especificação do objeto.
Art. 10º 
As informações sobre o catálogo eletrônico de padronização disponibilizadas no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Praia Grande.

Art. 11º 
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala Emancipador Oswaldo Toschi, 22 de dezembro de 2023.

MARCO ANTÔNIO DE SOUSA
Presidente

MARCELINO SANTOS GOMES
1º Secretário 

NATANAEL VIEIRA DE OLIVEIRA
2º Secretário