Dados Básicos

Tipo de Texto Articulado

Norma Jurídica

Tipo da Norma Jurídica

Lei Complementar

Número

863

Ano

2020

Data

16 de dezembro de 2020

Ementa

Cria um Programa de Benefícios Temporários- PBT para a categoria de Transportadores Escolares, concede o parcelamento de impostos para os contribuintes e autoriza a criação de 400 (quatrocentas) licenças temporárias para as praias e 600 (seiscentas) licenças temporárias para a cidade em razão da Pandemia do Coronavírus e dá outras providencias

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Texto Completo - Multivigente Sequencial

Vigência a partir de 16 de dezembro de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 863, de 16 de dezembro de 2020
Cria um Programa de Benefícios Temporários- PBT para a categoria de Transportadores Escolares, concede o parcelamento de impostos para os contribuintes e autoriza a criação de 400 (quatrocentas) licenças temporárias para as praias e 600 (seiscentas) licenças temporárias para a cidade em razão da Pandemia do Coronavírus e dá outras providencias
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Sessão Extraordinária, da Quarta Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. 
Fica criado o Programa de Benefícios Temporários- PBT que concederá o auxílio financeiro no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para os transportadores escolares a ser pago ate 31 de dezembro de 2020.
Art. 2º. 
Fica criada uma licença temporária de ambulante pelo período de 6 (seis) meses, renováveis por mais seis meses para os transportadores escolares.
Art. 3º. 
Fará jus ao recebimento do auxilio financeiro e da licença temporária para ambulante citados nos artigos 1º e 2º, os transportadores escolares que estiverem cadastrados no exercício de 2020 na Secretaria Municipal de Transportes e não exercerem qualquer outra atividade que propicie renda por outra fonte.
Art. 4º. 
Para efeito de vistoria dos veículos dos transportadores escolares, será exigida apenas a realizada pelo Órgão Estadual, ficando as demais desobrigadas.
Art. 5º. 
O valor cobrado atualmente na renovação do alvará de licença englobará a renovação da inscrição do condutor e a vistoria de caracterização ou descaracterização do veículo.
Art. 6º. 
Fica criada 400 (quatrocentas) licenças temporárias para as praias e 600 (seiscentas) licenças temporárias para a cidade pelo período de 6 (seis) meses renováveis por mais 6 (seis) meses, para os munícipes que, preencham um dos requisitos abaixo discriminados:
I – 
Estejam cadastrados em programa social municipal ou tenham recebido algum acompanhamento do serviço social municipal durante a Pandemia do Coronavírus (COVID-19).
II – 
Que tenham filhos matriculados na rede pública municipal
III – 
Estejam cadastrados no ESF- Estratégia Saúde da Família
Art. 7º. 
Fica autorizado o parcelamento em até 48 (quarenta e oito) meses dos débitos tributários do exercício de 2020 para todos os contribuintes sem a aplicação de juros, multa e com primeiro pagamento a partir de 30 de março de 2021.
Art. 8º. 
Para atender o disposto no artigo 1º desta Lei Complementar fica autorizada a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) no orçamento geral do corrente exercício, especificamente na Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 9º. 
Para dar cobertura ao Crédito no artigo anterior, serão utilizados recursos previstos no inciso III, parágrafo primeiro, do artigo 43 da Lei nº 4320/64, oriundos da economia das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social alcançada com a revisão do orçamento no presente exercício:

RECURSO VALOR
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO R$ 180.000,00
Art. 10. 
Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto.
Art. 11. 
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 16 de dezembro de 2020, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.

 

ALBERTO PEREIRA MOURÃO

Prefeito

 

Maura Ligia Costa Russo

Secretária Municipal de Governo

 

 Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 16 de dezembro de 2020.

 

Marcelo Yoshinori Kameiya

Secretário Municipal de Administração


 Processo nº 6384/2020