Dados Básicos

Tipo de Texto Articulado

Norma Jurídica

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

1431

Ano

2009

Data

15 de junho de 2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL PARA ASSUNTOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

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Texto Completo - Multivigente Sequencial

Vigência a partir de 09 de dezembro de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 1595, de 09 de dezembro de 2011
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL PARA ASSUNTOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,


Faz saber que, a Câmara Municipal em sua Décima Nona Sessão Ordinária, realizada em 10 de junho de 2009, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. 
O Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pela Lei nº 994, de 3 de dezembro de 1997, passa a ser denominado “Conselho Municipal para Assuntos das Pessoas com Deficiência – COMPED”, e será regido por esta Lei.
Art. 2º. 
O Conselho Municipal para Assuntos das Pessoas com Deficiência - COMPED será vinculado à Secretaria de Educação – SEDUC, como órgão consultivo, de assessoramento da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, para implantação e implementação de uma política municipal que defenda os interesses das pessoas com deficiência, especialmente no que diz respeito à garantia de conquistas básicas nas áreas de saúde, educação, habitação, profissionalização, transporte, cultura, esporte, acessibilidade ao trabalho e lazer, em atendimento ao que objetiva a Lei nº 681, de 06 de Abril de 1990, que instituiu a Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande, no Título VII, Capítulo II, artigos 270 a 275.
Art. 3º. 
Para aplicação desta Lei, considera-se como pessoa com deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função anatômica, sensorial ou intelectual, que gerem incapacidade para o desempenho de determinadas atividades dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
Art. 4º. 
O COMPED tem como atribuições:
I – 
colaborar nos planos e programas municipais de combate à discriminação da pessoa com deficiência;
II – 
propor aos órgãos competentes todos os meios que possam assegurar real integração do portador de deficiência na sociedade;
III – 
colaborar em campanhas educacionais que visem a informar a sociedade sobre o que vem a ser uma pessoa com deficiência, seus direitos e deveres;
IV – 
fornecer subsídios aos interessados, pessoas com deficiência ou não, no que diz respeito à garantia e acesso a conquistas básicas que possam assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais de cidadania;
V – 
apresentar propostas que visem à inclusão da pessoa com deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas e ações relacionadas à educação, saúde, trabalho, edificações públicas ou particulares, seguridade social, transporte, habitação, cultura, esporte e lazer;
VI – 
incentivar todos os segmentos da sociedade no que diz respeito à criação de empregos que privilegiem atividades econômicas de absorção de mão de obra de pessoas com deficiência;
VII – 
estudar e propor projetos quanto à discriminação arquitetônica;
VIII – 
manter intercâmbio com entidades oficiais e particularidades que se relacionem com pessoas com deficiência no Brasil e no exterior.
Art. 5º. 
O COMPED compõe-se de 10 (dez) elementos chamados Conselheiros e indicados por:
I – 
ENTIDADES DE APOIO: 5 (cinco).elementos pela Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, sendo:
a) 
1 (um) representante do Gabinete do Prefeito - GP;
b) 
1 (um) representante da Secretaria de Promoção Social e Trabalho - Sepros;
c) 
1 (um) representante da Secretaria de Educação - Seduc;
d) 
1 (um) representante da Secretaria de Saúde Pública - Sesap;
e) 
1 (um) representante da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer - Sejel.
II – 
REPRESENTAÇÃO DE DEFICIENTES: 5 (cinco) pessoas com deficiência ou representante legal, residentes no Município, eleitos por escrutínio direito e secreto. A convocação será feia através de publicação em jornal local ou regional com efetiva circulação municipal.
§ 1º 
As reuniões do COMPED serão públicas tendo direito a voz, sem direito a voto, cidadãos residentes no Município, desde que se identifiquem e comprovem tal condição.
§ 2º 
É de 02 (dois) anos o mandato dos Conselheiros, podendo ser reconduzidos; o seu serviço será gratuito e considerado como relevante para o Município.
§ 3º 
A Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande proporcionará ao Conselho, que ficará subordinado à Secretaria de Educação, a infra-estrutura básica necessária ao seu funcionamento.
Art. 6º. 
O COMPED manterá com órgãos da Administração Estadual e Federal intercâmbio de informações relativo às pessoas com deficiência.
Art. 7º. 
O COMPED terá 30 dias, a partir da data da publicação desta Lei, para eleger a diretoria, e as chapas poderão ser inscritas até o dia da eleição, 01 (uma) hora antes do pleito.
Art. 8º. 
A partir da eleição e posse da diretoria, o COMPED terá 60 (sessenta) dias para redigir, votar e aprovar o Regimento Interno.
Art. 9º. 
Fica o Poder Executivo autorizado a estipular na peça orçamentária dotação destinada a execução desta Lei, bem como a realizar as adequações necessárias.
Art. 10. 
Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 994, de 03 de dezembro de 1997.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 15 de junho de 2009, ano quadragésimo terceiro da emancipação.
 
 
ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO
 
 
Sidiney Silva Pires
Secretário Chefe do Gabinete
 
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 15 de junho de 2009.
 
 
Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração
 
Proc. 10.637/09