Dados Básicos

Tipo de Texto Articulado

Norma Jurídica

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

994

Ano

1997

Data

03 de dezembro de 1997

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL PARA ASSUNTOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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Vigência a partir de 15 de junho de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 1431, de 15 de junho de 2009
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL PARA ASSUNTOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei ,


Faz saber que, a Câmara Municipal em sua Trigésima Sétima sessão Ordinária, realizada em 19 de Novembro de 1997, Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. 
Fica criado, vinculado à Secretaria de Governo, o CONSELHO MUNICIPAL PARA ASSUNTOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - COMDEF, órgão consultivo, de assessoramento da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, para implantação e implementação de uma política municipal que defenda os interesses das pessoas deficientes, especialmente no que diz respeito à garantia de conquistas básicas nas áreas de saúde, educação, habitação, profissionalização, transporte, cultura, esporte ,acessibilidade ao trabalho e lazer, em atendimento ao que objetiva a Lei nº 681 , de 06 de Abril de 1990,que instituiu a Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande , no Título VII , Capítulo II, artigos 270 a 275.
Art. 2º. 
Para aplicação desta Lei, considera-se como pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função anatômica, sensorial ou intelectual, que gerem incapacidade para o desempenho de determinadas atividades dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
Art. 3º. 
O COMDEF, tem como atribuições:
I – 
Colaborar nos planos e programas municipais de combate à discriminação a pessoa portadora de deficiência;
II – 
Propor aos órgãos competentes todos os meios que possam assegurar real integração do portador de deficiência na sociedade;
III – 
Colaborar em campanhas educacionais que visem a informar a sociedade sobre o que vem a ser uma pessoa portadora de deficiência, seus direitos e deveres;
IV – 
Fornecer subsídios aos interessados, portadores de deficiência ou não, no que diz respeito à garantia e acesso a conquistas básicas que possam assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais de cidadania;
V – 
Apresentar propostas que visem à inclusão da pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas e ações relacionadas à educação, saúde, trabalho, edificações públicas ou particulares, seguridade social, transporte, habitação, cultura, esporte e lazer;
VI – 
Incentivar todos os segmentos da sociedade no que diz respeito à criação de empregos que privilegiem atividades econômicas de absorção de mão de obra de pessoas portadoras de deficiência;
VII – 
Estudar e propor projetos quanto à discriminação arquitetônica;
VIII – 
Manter intercâmbio com entidades oficiais e particularidades que se relacionem com pessoas deficientes no Brasil e no exterior;
Art. 4º. 
O COMDEF compõe-se de 15 (quinze) elementos chamados Conselheiros e indicados por:
I – 
ENTIDADES DE APOIO:
a) 
5 (cinco).elementos pela Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande;
b) 
5 (cinco) elementos por Associações Comunitárias, Clubes de Servir e Clubes Recreativos e Esportivos;
II – 
REPRESENTAÇÃO DE DEFICIENTES:
a) 
5 (cinco) portadores de deficiência ou representante legal, residentes no município, eleitos por escrutíneo direto e secreto . A convocação será feita através de jornal da Região;
§ 1º 
As instituições governamentais, Associações movimentos de/para portadores de deficiência, constituídas após a promulgação desta Lei, deverão ser inscritas junto ao COMDEF como entidades representantes de portadores de deficiência, para, na gestão sucessória através de escrutíneo direto e secreto, substituírem os 5 (cinco) elementos desta alínea. A Convocação será através da imprensa da Região.
§ 2º 
As reuniões do COMDEF serão públicas tendo direito a voz cidadãos residentes no Município, desde que se identifiquem.
§ 3º 
É de 02 (dois) anos o Mandato dos Conselheiros, podendo ser reconduzidos; sendo seu serviço gratuito e considerado como relevante para o Município.
§ 4º 
A Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Praia Grande proporcionará ao Conselho, que ficará subordinado a Secretaria de Governo Municipal, a infra-estrutura básica necessária ao seu funcionamento.
Art. 5º. 
O COMDEF manterá com órgãos da Administração Estadual e Federal intercâmbio de informações relativo às pessoas portadoras de deficiências.
Art. 6º. 
O COMDEF terá 30 dias, a partir da data da publicação desta Lei, para eleger a diretoria e as chapas poderão ser inscritas até o dia da eleição, 01 (uma) hora antes do pleito.
Art. 7º. 
A partir da eleição e posse da diretoria, o COMDEF terá 60 (sessenta) dias para redigir, votar e aprovar o Regimento Interno.
Art. 8º. 
Fica o Poder Executivo autorizado a estipular na peça orçamentária, dotação destinada a execução desta Lei
Art. 9º. 
Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 03 de Dezembro de 1997, ano trigésimo primeiro da emancipação.
 
 
 
RICARDO AKINOBU YAMAUTI
PREFEITO
 
 
 
FELIPE AVELINO MORAES
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Registrado e Publicado na Secretaria de Administração, aos 03 de Dezembro de 1997.
 
 
 
CARLOS ALBERTO ONO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
 
PROC. Nº23.929/97