Dados Básicos

Tipo de Texto Articulado

Norma Jurídica

Tipo da Norma Jurídica

Lei Orgânica Municipal

Número

681

Ano

1990

Data

06 de abril de 1990

Ementa

Institui a Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande.

Relacionados

Linha do Tempo

Texto Completo - Multivigente Sequencial

Vigência entre 11 de dezembro de 1996 e 25 de março de 1997
Dada por Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 29, de 11 de dezembro de 1996
A Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Solene de 06 de Abril de 1.990, promulga a presente Lei Orgânica, com as seguintes disposições:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º. 
O Município da Estância Balneária de Praia Grande, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, objetiva em sua área territorial, no gozo de pleno Estado democrático de Direito, o seu desenvolvimento com a criação de uma comunidade livre, justa, solidária e no pluralismo político, exercer o seu poder na força cívica dos Municípios, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal de Vereadores.
Parágrafo único 
A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos e bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 2º. 
São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único 
São símbolos do Município, a Bandeira e o Brasão Municipais.
Art. 3º. 
O Município de Praia Grande, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais municípios limítrofes e ao Estado.
Parágrafo único 
A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por meio de associação ou convênio com outros Municípios ou entidades localistas.
Art. 4º. 
A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 5º. 
O Município de Praia Grande divide-se em distritos organizados, suprimidos ou fundidos por Lei Municipal, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual.
Parágrafo único 
Qualquer alteração territorial do Município poderá efetuar-se na forma da lei complementar estadual, preservando a continuidade e a unidade históricocultural do ambiente urbano, mediante prévia consulta plebiscitária à população diretamente interessada.
Art. 6º. 
É vedado ao Município:
I – 
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com elas ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – 
recusar fé aos documentos públicos;
III – 
criar distinção entre brasileiros ou preferência entre si.
Seção III
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 7º. 
Compete ao Município:
I – 
elaborar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias com base em planejamento adequado;
II – 
legislar sobre assuntos de interesse social;
III – 
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
IV – 
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar tarifas, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
V – 
criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente;
VI – 
instituir a guarda municipal destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
VII – 
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços;
a) 
transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;
b) 
abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) 
mercados, feiras e matadouros locais;
d) 
cemitérios e serviços funerários;
e) 
iluminação pública;
f) 
limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
VIII – 
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
IX – 
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive aos deficientes;
X – 
promoverá proteção do patrimônio histórico-cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XI – 
promover a cultura e a recreação;
XII – 
fomentar as atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XIII – 
preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIV – 
realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;
XV – 
realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XVI – 
realizar programas de alfabetização;
XVII – 
realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XVIII – 
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do solo, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XIX – 
elaborar e executar o plano diretor;
XX – 
executar obras de:
a) 
abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) 
drenagem pluvial;
c) 
construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d) 
construção e conservação de estradas vicinais;
e) 
edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XXI – 
fixar:
a) 
tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxi;
b) 
horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
XXII – 
sinalizar as vias públicas;
XXIII – 
regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXIV – 
conceder licença, permissão ou autorização para, entre outros fins:
a) 
localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) 
afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) 
exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) 
realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) 
prestação dos serviços de táxis.
XXV – 
aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em lei;
XXVI – 
dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XXVII – 
organizar o quadro e estabelecera regime jurídico dos servidores públicos;
XXVIII – 
exigir, nos termos da lei federal e mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, de proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: parcelamento ou edificação compulsórios, imposto sobre a propriedade urbana progressivo no tempo; e desapropriação com pagamentos mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, com parcelas iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e dos juros legais;
XXIX – 
legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, para administração pública municipal, direta e indiretamente;
XXX – 
planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente na zona urbana;
XXXI – 
adquirir bens, até por desapropriação;
XXXII – 
fixar e disciplinar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego, os serviços de carga e descarga, fixando a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem nas vias públicas do município;
XXXIII – 
organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;
XXXIV – 
fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
Art. 8º. 
Além das competências previstas no artigo anterior o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.
Seção IV
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 9º. 
Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo único 
A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local.
TÍTULO II
DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 10. 
O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único 
É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 11. 
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos', pelo voto direto e secreto.
Parágrafo único 
Cada Legislatura terá duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 12. 
O número de Vereadores será proporcional á população do município, conforme fixação pela Justiça Eleitoral, observados os limites constitucionais
Art. 12. 
A Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, para a Legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 1993, terá 19 (dezenove) vereadores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 7, de 08 de abril de 1992
Art. 13. 
Salvo disposição em contrário desta lei, as deliberações da Câmara Municipal, são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção II
DA POSSE
Art. 14. 
A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.
§ 1º 
Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo".
§ 2º 
Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:

"Assim o prometo".
§ 3º 
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de l5 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º 
No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 15. 
Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
Art. 16. 
Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições;
I – 
eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II – 
elaborar o seu Regimento Interno;
III – 
fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto nó inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV – 
exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V – 
julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
VI – 
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa:
VII – 
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII – 
autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
IX – 
mudar temporariamente a sua sede;
X – 
fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;
XI – 
tomar e julgar anualmente as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo Prefeito;
XII – 
processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII – 
representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XIV – 
dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV – 
conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI – 
criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XVII – 
solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;
XVIII – 
autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIX – 
decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XX – 
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
XXI – 
apreciar os atos de concessão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos;
XXII – 
aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XXIII – 
conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestados serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;
XXIV – 
deverá divulgar através da imprensa, em órgão de maior circulação no Município, os trabalhos legislativos dos Vereadores, prevendo para isso, verbas próprias no orçamento;
XXV – 
se fazer representar em todos os congressos oficiais bem como, nos indicados ou promovidos pela UVESP;
XXVI – 
firmar convênio médico-hospitalar para os Vereadores, funcionários e seus dependentes, abrangendo consulta, tratamento, internação, intervenção cirúrgica e outras; devendo os referidos benefícios serem aplicados, improrrogavelmente, até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.
Art. 17. 
A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como, qualquer de suas comissões, pode convocar Secretário Municipal para pessoalmente prestar informações sobre assunto previamente determinado e relacionado com a sua Secretaria.
Seção IV
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Seção V
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 24. 
Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º 
O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 2º 
Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 3º 
A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
§ 3º 
A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da Sessão Legislativa, empossando-se os eleitos no primeiro dia útil após o dia 19 de janeiro, em Sessão a realizar-se às 15:00 horas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 1, de 12 de junho de 1991
§ 4º 
Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.
§ 5º 
Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.
Seção VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 25. 
Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I – 
enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
II – 
propor ao Plenário projetos de lei que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
II – 
propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 2, de 26 de junho de 1991
II – 
propor ao Plenário projetos de lei que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 9, de 24 de agosto de 1992
III – 
declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 43 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.
IV – 
elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara;
V – 
autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
VI – 
nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso li deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
VII – 
designar comissões para representar a Câmara em congressos ou conclaves de interesse do Legislativo e autorizar as respectivas despesas.
VIII – 
solicitar por ofício, até o dia 15 de cada mês, o duodécimo das despesas efetuadas e suplementaçêío, se for necessário, a esta mesma finalidade.
IX – 
após parecer da Comissêto de Finanças e Orçamento, apreciar e aprovar as despesas do Legislativo.
Seção VII
DAS SESSÕES
Art. 26. 
A Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
Art. 26. 
A Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 20, de 07 de abril de 1993
§ 1º 
As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º 
A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica.
Art. 27. 
As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º 
Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
§ 2º 
As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 28. 
As Sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 29. 
As Sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por membro da Mesa com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º 
Na ausêTícia dos membros da Mesa assumirá a Presidência o Vereador mais votado entre os presentes, observado o número legal, podendo convocar um Vereador, dentre os presentes, para assumir a Secretaria.
§ 2º 
Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
Art. 30. 
A convocação extraordinária da Câmara dar-se-á:
I – 
pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
II – 
pelo Presidente da Câmara; e
III – 
a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único 
Na sessão legislativa extraordinária, Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 31. 
A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.
Seção VIII
DAS VOTAÇÕES
Art. 32. 
A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º 
A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão.
§ 2º 
Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I – 
Código Tributário Municipal; 
II – 
Código de Obras;
III – 
Lei de Zoneamento Urbano; 
IV – 
Código de Posturas; 
V – 
Código de Parcelamento do Solo; 
VI – 
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VII – 
Estatuto dos Servidores Municipais; 
VIII – 
Plano Plurianual; 
IX – 
 Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
X – 
Criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração municipal, direta ou indireta; 
XI – 
Julgamento de vereadores nos termos do artigo 43, § 2º; 
XII – 
Regimento Interno da Câmara Municipal;
XIII – 
rejeição de veto, neste caso com votação secreta;
XIV – 
Autorização para elaboração de Lei Delegada.
§ 3º 
 Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara: 
I – 
 Leis concernentes a:
a) 
concessão de serviços públicos; 
b) 
concessão de direito real de uso; 
c) 
alienação de bens imóveis; 
d) 
 aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
e) 
alteração de denominação de próprios vias e logradouros públicos; e
f) 
obtenção de empréstimos de particular.
II – 
realização de sessão secreta; 
III – 
rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
IV – 
concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
V – 
aprovação da representação solicitando a alteração do nome do Município;
VI – 
destituição de componentes da Mesa.
§ 4º 
 O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I – 
na eleição da Mesa Diretora; 
II – 
quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; 
III – 
quando ocorrer empate em qualquer votação; 
IV – 
 na eleição das comissões permanentes.
§ 5º 
O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo,
§ 6º 
O voto sempre será público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos:
Seção IX
DAS COMISSÕES
Art. 33. 
- A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação. 
§ 1º 
Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º 
As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – 
 realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
II – 
convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; 
III – 
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV – 
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V – 
- apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; 
VI – 
acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução,
VII – 
acompanhar e fiscalizar os serviços e obras do Poder Executivo, na área de sua competência; 
Art. 34. 
As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
 
Seção X
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 35. 
Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I – 
representar a Câmara Municipal;
II – 
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – 
promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberam sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; 
IV – 
fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
V – 
declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; 
VI – 
prestar contas ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas individuais, com o saldo disponível do mês anterior;
VII – 
requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VIII – 
exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
IX – 
designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
X – 
mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XI – 
administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.
XII – 
cumprir e fazer cumprir as leis federais, estaduais e em especial, as leis municipais, decretos legislativos e resoluções, sob pena de destituição do cargo.
Seção XI
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 36. 
Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: 
I – 
substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II – 
- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III – 
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da mesa. 
Seção XII
DOS VEREADORES
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. 
Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 
Art. 38. 
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. 
Art. 39. 
É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
Art. 40. 
Através de requerimento aprovado por maioria absoluta de Vereadores, poderá ser convocado Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e demais responsáveis por empresas prestadoras de serviços no Município, para prestarem esclarecimento sobre assunto específico contido na referida propositura.
Subseção II
DAS INCOMPATIBILIDADES 
Art. 41. 
Os Vereadores não poderão:
I – 
desde a expedição do diploma: 
a) 
firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) 
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.
II – 
desde a posse:
a) 
ser proprietários, controladores ou diretores da empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; 
b) 
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; 
c) 
patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;
d) 
ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 42. 
Perderá o mandato o Vereador:
I – 
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II – 
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – 
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV – 
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – 
- quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – 
- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – 
que deixar de residir no Município;
VIII – 
que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º 
Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. 
§ 2º 
- Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, decidida pela Câmara, por voto escrito e de 2/3 (dois terços) dos integrantes, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º 
Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Subseção III
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 43. 
O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal. 
Parágrafo único 
O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato, gozando de estabilidade no emprego ou função. 
Subseção IV
DAS LICENÇAS
Art. 44. 
O Vereador poderá licenciar-se: 
I – 
por motivos de saúde, devidamente comprovados;
II – 
para tratar de interesse particular desde que o período de licença nêco seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III – 
para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse municipal. 
§ 1º 
Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 2º 
Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I e III.
§ 3º 
O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4º 
O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
§ 5º 
Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e III, a Câmara deverá efetuar o pagamento integral dos subsídios compreendendo parte fixa mais variável.
§ 6º 
Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Subseção V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES 
Art. 45. 
No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º 
O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º 
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º 
Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-seá o quorum em função dos vereadores remanescentes.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 46. 
0 Processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – 
emendas à Lei Orgânica Municipal; 
II – 
- leis complementares;
III – 
- leis ordinárias;
IV – 
leis delegadas; 
V – 
decretos legislativos; e  
VI – 
resoluções.
Seção II
DAS ALTERAÇÕES A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 47. 
- A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 
I – 
- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – 
do Prefeito Municipal;
III – 
de iniciativa popular, exigindo-se neste caso, 5% (cinco por cento) de eleitores do Município.
§ 1º 
A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º 
A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º 
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Seção III
DAS LEIS
Art. 48. 
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único 
As votações de projetos de lei, independentemente de autoria, serão realizadas nominalmente.
Art. 49. 
Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: 
I – 
regime jurídico dos servidores;
II – 
criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III – 
matéria tributária e orçamentária; 
IV – 
criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.
Art. 50. 
A iniciativa popular será exercida pela apresentação, na Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.
§ 1º 
A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores de Praia Grande. 
§ 2º 
A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
Art. 51. 
São objetos de leis complementares as seguintes matérias: 
I – 
Código Tributário Municipal; 
II – 
Código de Obras ou de Edificações;
III – 
Código de Posturas;
IV – 
Código de Zoneamento;
V – 
Código de Parcelamento do Solo;
VI – 
Plano Diretor;
VII – 
Estatuto dos Servidores Municipais;
VIII – 
Plano Plurianual;
IX – 
Diretrizes orçamentárias; 
X – 
Criação, estruturação e atribuições de órgãos da Administração Municipal, direta ou indireta.
Parágrafo único 
As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 52. 
As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º 
Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.
§ 2º 
A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. 
§ 3º 
Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 53. 
- O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 40 (quarenta) dias.
§ 1º 
Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestandose a deliberação sobre qualquer outra matéria exceto, veto e leis orçamentárias.
§ 2º 
O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 54. 
- O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 
§ 1º 
Decorrido o prazo de l5 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
§ 2º 
Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3º 
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º 
O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º 
O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores(Emenda 46/06). 
§ 6º 
Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 7º 
Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 8º 
Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo, sob pena de perda de mandato.
§ 9º 
A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. 
§ 10 
A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 1º e 7º criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-la em igual prazo.
Art. 55. 
As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º 
Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamentários não serão objetos de delegação.
§ 2º 
A delegação do Prefeito será efetuada sob a forma de Decreto Legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos do seu exercício. 
Art. 56. 
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 57. 
A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 58. 
O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 59. 
O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 60. 
O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões, será tido como rejeitado.
Art. 61. 
Os projetos de leis orçamentárias, diretrizes orçamentárias e plano plurianual deverão obedecer o intersticio de 21 (vinte e hum) dias, entre uma votação e outra.
Art. 61. 
Os projeto de lei orçamentária, de diretrizes orçamentárias e do plurianual obedecerão ao interstício de 10 (dez) dias, entre uma votação e outra.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 19, de 07 de abril de 1993
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 62. 
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.
Art. 63. 
O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 64. 
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade".
§ 1º 
Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º 
Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. 
§ 3º 
No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público e arquivadas na Câmara Municipal.
§ 4º 
O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo. 
Art. 65. 
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único 
A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.
Seção II
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 66. 
O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato: 
I – 
firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II – 
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
III – 
ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV – 
patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
V – 
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI – 
- fixar residência fora do Município.
Seção III
DAS LICENÇAS
Art. 67. 
O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de 15 (quinze) dias, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de extinção do mandato. 
Parágrafo único 
O Vice-Prefeito substitui o Prefeito, em caso de licença ou impedimento. Na falta ou impedimento do Vice-Prefeito, assumirá o cargo o Presidente da Câmara. Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos e Internos.
Art. 68. 
O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou ainda, a serviço ou em missão de representação do Município.
Parágrafo único 
No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral.
Seção IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 69. 
Compete privativamente ao Prefeito:
I – 
representar o Município em juízo e fora dele;
II – 
exercer a direção superior da Administração Pública Municipal; 
III – 
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; 
IV – 
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V – 
vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – 
enviar à Câmara Municipal:
a) 
Plano Plurianual;
b) 
Diretrizes Orçamentárias;
c) 
Orçamento anual do Município; 
d) 
Plano Diretor,
e) 
Código Tributário; 
f) 
Estatuto dos Servidores Municipais; 
g) 
criação e extinção de cargos, funções e empregos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração; 
h) 
criação, estrutura e atribuições de órgãos da administração pública municipal, direta ou indireta.
VII – 
dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração municipal, na forma da lei;
VIII – 
remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX – 
prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior; 
X – 
prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei; 
XI – 
- decretar, nos termos da Lei Federal, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; 
XII – 
celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para realização de objetivos de interesse do Município; 
XIII – 
publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; 
XIV – 
entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias; 
XV – 
solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei; 
XVI – 
 decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XVII – 
convocar extraordinariamente a Câmara; 
XVIII – 
requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos; 
XIX – 
 dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;
XX – 
superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara; 
XXI – 
aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso; 
XXII – 
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXIII – 
resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos;
XXIV – 
encaminhar ao Poder Legislativo, mensalmente, cópias das leis e decretos até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à edição dos atos;
XXV – 
encaminhar ao Poder Legislativo, mensal mente, cópias das leis e decretos ate o dia 15 (quinze) do mes subsequente à edição dos atos;
XXVI – 
fixar ou alterar os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal das fundações instituídas ou mantidas pelo município, nos termos da lei; 
XXVII – 
prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; 
XXVIII – 
praticar os demais atos da administração nos limites da competência do Executivo; 
XXIX – 
comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; 
XXX – 
colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; 
XXXI – 
aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando importar irregularidades; 
XXXII – 
aprovar projetos de edificação e planos de arruamento e zoneamento urbano, apresentando, anualmente, à Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais; 
XXXIII – 
contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante autorização da Câmara; 
XXXIV – 
providenciar sobre o incremento do ensino; 
XXXV – 
estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei; 
XXXVI – 
solicitar o auxílio dás autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos;
XXXVII – 
adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXVIII – 
desenvolver o sistema viário do município;
XXXIX – 
conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas dotações orçamentárias, mediante autorização da Câmara.
§ 1º 
O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XXII e XXIII deste artigo.
§ 2º 
O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.
Seção V
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO 
Art. 70. 
É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.
Art. 71. 
O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. 
§ 1º 
A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão processante, para apurar os fatos que, no prazo de 30 (trinta) dias deverão ser apreciados pelo Plenário.
§ 2º 
Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências, se não, determinará o arquivamento do processo
§ 3º 
Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de Procurador para Assistente da acusação.
§ 4º 
Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Seção VI
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 72. 
Até 30 (trinta) dias antes das eleições, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: 
I – 
dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração municipal, realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II – 
medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III – 
prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – 
situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V – 
estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI – 
transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII – 
projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII – 
situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
Art. 73. 
É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1º 
O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º 
Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
Seção VII
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 74. 
O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
Art. 75. 
Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 76. 
Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.
Art. 77. 
 Os Secretários Municipais, como agentes públicos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e hum) anos e no exercício dos direitos políticos
Parágrafo único 
Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 78. 
Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes competência, deveres e responsabilidades.
Parágrafo único 
 O Gabinete do Prefeito terá estrutura de Secretaria Municipal.
Art. 79. 
Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e da confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 80. 
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação e interesse público.
Art. 81. 
A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados a sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.
Art. 82. 
Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas.
I – 
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – 
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
III – 
o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período. A nomeação do candidato aprovado obedecerá a ordem de classificação;
IV – 
durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargos ou emprego, na carreira;
V – 
os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercido, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI – 
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; 
VII – 
a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores de deficiências, garantindo a adaptações necessárias para a sua participação nos concursos públicos e definirá os critérios de sua admissão; 
VIII – 
a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atendera necessidade temporária de excepcional interesse público;
IX – 
é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, obedecido o disposto no artigo 8º da Constituição Federal;
X – 
a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XI – 
a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal; 
XII – 
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – 
é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 39 § lº, da Constituição Federal; 
XIV – 
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos anteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento; 
XV – 
a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; 
XVI – 
 somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XVII – 
depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no item anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privada; 
XVIII – 
é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, autarquias, economia mista, empresas públicas, cooperativa habitacional e fundações;
XIX – 
a publicação dos atos, programas, obras, serviços e campanha da administração direta, deverá ter caráter educacional;
XX – 
nenhum servidor será designado para função que não conste da atribuída ao cargo que ocupa;
XXI – 
as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros; 
XXII – 
os vencimentos, remuneração ou salário dos servidores públicos municipais, são irredutíveis e a retribuição mensal observará o que dispõem o inciso X deste artigo, bem como os artigos 150, I, 153, III e 153 § 2º, I, da Constituição Federal; 
XXIII – 
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: 
a) 
de dois cargos de professor;
b) 
 de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) 
de dois cargos privativos de médico.
XXIV – 
a proibição de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal; 
XXV – 
a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de prévia aprovação da Câmara Municipal; 
XXVI – 
a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público Municipal deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; 
XXVII – 
as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa; 
XXVIII – 
é assegurado ao servidor público civil, por associação ou sindicato de classe, a participação em planejamento municipal em que seus interesses profissionais e estatutários sejam objeto de discussão e deliberação.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 83. 
Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal terão regime jurídico único e planos de carreira.
§ 1º 
A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º 
No caso do parágrafo anterior, não haverá alteração nos vencimentos dos demais cargos da carreira a que pertence aqueles cujos vencimentos foram alterados por força de isonomia.
§ 3º 
Aplica-se aos servidores a que se refere o caput deste artigo o disposto no artigo 70, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal, sem prejuízo dos direitos assegurados por leis anteriores e ainda aos seguintes:
I – 
gozo de férias anuais e remuneradas com 50% (cinqüenta por cento) a mais que o salário normal; 
II – 
ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço concedido, no máximo, por qüinqüênio, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedidas aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, além de outras gratificações ou vantagens já asseguradas por leis anteriores; 
III – 
o servidor com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja ou tenha sido titular, ou função para a qual tenha sido admitido, incorporará a diferença, a titulo de gratificação, a seus vencimentos.
III – 
O servidor que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer titulo, pelo prazo mínimo de dezoito meses, consecutivos ou alternados, cargo que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja ou tenha sido titular, incorporará a diferença, a titulo de gratificação, a seus vencimentos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 6, de 15 de outubro de 1991
§ 4º 
Fica assegurado ao servidor público municipal, eleito para ocupar cargo em sindicato de Categoria, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens nos termos da lei.
Art. 84. 
O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com observância do artigo 38 da Constituição Federal. 
Parágrafo único 
O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria especial.
Art. 85. 
A lei assegurará à servidora gestante, mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízos de seus vencimentos ou demais vantagens do cargo. 
Art. 86. 
O servidor será aposentado: 
§ 1º 
Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a lei federal.
§ 2º 
A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários.
§ 3º 
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º 
 Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidas aos servidores em atividade, ainda quando decorrente de reenquadramento, de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º 
O servidor, após decorrido 90 (noventa) dias da apresentação do pedido de aposentadoria voluntário, poderá cessar o exercício da função pública, vedada qualquer tipo de penalidade. 
§ 6º 
O benefício por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado no parágrafo anterior.
§ 7º 
Ao servidor aposentado será concedida complementação pecuniária mensal correspondente à diferença entre a maior "referência" em que o servidor na atividade tenha exercido e o benefício deferido pelo Instituto Nacional de Previdência Social, estendendo-se também ao 13º salário também denominado "Abono de Natal".
Art. 87. 
Fica assegurado para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas ou privadas, rural e urbana, inclusive do tempo de trabalho comprovadamente exercido pelo servidor, na qualidade de autônomo, fazendose a compensação financeira, segundo critérios estabelecidos em lei. 
Art. 88. 
São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º 
O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
 
§ 2º 
lnvalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. 
§ 3º 
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
§ 4º 
0 servidor público municipal demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço público com todos os direitos adquiridos.
Art. 89. 
A lei disporá sobre a instituição de indenização compensatória a ser paga, em caso de exoneração ou dispensa, aos servidores públicos ocupantes de cargo ou função de confiança ou cargo em comissão, bem como aos que a lei declarar de livre exoneração.
Parágrafo único 
A indenização referida no "caput" não se aplica ao servidor público que retorne à sua função ou cargo efetivo.
Art. 90. 
Fica assegurado ao servidor municipal estatutário, o direito de contagem em dobro para todos os efeitos legais, as férias não gozadas devido à necessidade de permanência em função.
§ 1º 
Caso não utilizado o direito assegurado pelo "caput" deste artigo, poderá o servidor receber em pecúnia o valor correspondente às férias acumuladas, a partir do segundo exercício, desde que não tenham sido gozadas por necessidade de serviço.
§ 1º 
Caso não utilizado o direito assegurado pelo "caput" deste artigo, poderá a Administração Municipal pagar em dinheiro, aos servidores estatutários que o requererem, os períodos de férias acumuladas, a partir do segundo exercício, permitida, nesse caso, a conversão em pecúnia de apenas quinze dias anuais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 12, de 09 de setembro de 1992
§ 2º 
Para efeito de pagamento a que se refere o § 1º, será considerado o valor correspondente ao vencimento do servidor na data da solicitação do benefício. 
Art. 91. 
Será computado para todos os efeitos, inclusive aposentadoria, disponibilidade, adicionais e licença-prêmio, o tempo de serviço prestado à União, ao Estado ou a outro Município ou ainda, a qualquer autarquia ou entidade paraestatal.
Art. 92. 
Para todos os efeitos de direito, considera-se de efetivo exercício, o tempo de serviço prestado pelo servidor municipal, às empresas em que o Município seja acionista majoritário, ou as Fundações mantidas pelo Poder Público Municipal. 
Art. 93. 
Os vencimentos, vantagens, complementação pecuniária dos inativos, ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso ao servidor público municipal, ou seus beneficiários, serão corrigidos monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados pelo Governo Federal.
Parágrafo único 
Considerar-se-ão em atraso o não recebimento pelo servidor público municipal ou pelos seus beneficiários, de quaisquer valores perceptíveis na data correspondente ao pagamento da folha, para os em atividade, ou na data do pagamento do carne pela Previdência Social, para os inativos, em ambos os casos, no mês de referência.
Art. 94. 
A lei indicará os cargos de Secretário Municipal que deverão ser ocupados por possuidores de título superior. 
Art. 95. 
Fica assegurado aos servidores municipais, tanto do Poder Executivo como do Poder Legislativo, a incidência da política nacional de salários, emanada pelo Governo Federal nos termos da legislação municipal vigente, assegurado o dissídio no mês de janeiro de cada exercício, pelo menos.
Parágrafo único 
- Fica estabelecido que aos servidores do Poder Legislativo, está assegurada a atualização de seus vencimentos, mês a mês, de acordo com os índices oficiais. 
Art. 96. 
A partir de 19 de janeiro de 1991, nenhum padrão, símbolo ou referência constante da escala de vencimentos dos servidores municipais, poderá ser inferior a 2 (dois) salários mínimos.
§ 1º 
Fica estabelecida uma relação de valores entre a maior e a menor remuneração mensal dos servidores municipais, não podendo a maior remuneração, incluídas todas as vantagens pessoais percebidas, ultrapassar o limite de vinte e cinco vezes o valor da menor remuneração.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 13, de 09 de setembro de 1992
§ 2º 
As horas extraordinárias prestadas por servidores municipais serão pagas em dinheiro, vedada a compensação com horas de descanso.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 97. 
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. 
§ 1º 
A atual Guarda Municipal, nos termos constitucionais, fica criada para proteção dos bens, serviços e instalações, com regulamento próprio ao seu funcionamento. 
§ 2º 
A instituição concorrerá com os demais órgãos públicos, na preservação da incolumidade pública do patrimônio na forma prevista em regulamento, além de atividades outras de peculiar interesse dos munícipes, auxiliando as autoridades policiais do Estado.
§ 3º 
A Prefeitura Municipal fica autorizada a celebrar convênios.
§ 4º 
A Guarda Municipal poderá manter, em seus quadros, corpo feminino e mirim, recebendo dotação orçamentária própria, sendo a direção do órgão de livre indicação e nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 5º 
Lei ordinária disporá, no âmbito municipal, as exigências para o funcionamento de guardas e serviços de vigilância particular, respeitada as leis federais e estaduais concernentes. 
§ 6º 
O Conselho Comunitário de Segurança, criado por resolução da Secretaria de Estado da Segurança Pública, será instituído e reconhecido como elo de ligação entre a população e as autoridades públicas e, alem de seus membros natos e dos vários representantes dos segmentos da sociedade, terá a participação de um membro indicado pelo Poder Legislativo e outro pelo Poder Executivo.
Art. 98. 
A Guarda Municipal deverá efetuar policiamento na porta dos estabelecimentos de ensino públicos, nos períodos de aulas, para proteção dos escolares.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES
Art. 99. 
Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegurará igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º 
É vedada à administração pública direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, a contratação de servi-os e obras de empresas que não atendam às normas relativas a saúde e segurança no trabalho. 
§ 2º 
As licitações e suas dispensas no âmbito municipal, serão regidas pela legislação federal pertinente à matéria.
§ 3º 
Nas licitações deverá o Poder Público Municipal proceder às aquisições de compras, efetivação de obras e prestação de serviços obedecendo ao seguinte critério de ordem na classificação de propostas: 
I – 
menor preço;
II – 
menor prazo de entrega;
III – 
maior número de vendas, obras e serviços junto ao Município; 
IV – 
firma estabelecida no Município; 
V – 
firma estabelecida na Baixada Santista. 
Art. 100. 
As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico completo, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade da licitação.
Art. 101. 
Os serviços concedidos ou permitidos ficará sempre sujeitos à regulamentação do Poder Público Municipal assim como sua fiscalização, e poderão ser retomados quando não atendam satisfatoriamente aos seus fins ou às condições do contrato.
Art. 101. 
Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação do Poder Público Municipal assim como sua fiscalização, e poderão ser retomados quando não atendam satisfatoriamente aos seus fins ou às condições do contrato.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 11, de 09 de setembro de 1992
§ 1º 
A concessão ou permissão tratado no "caput" poderá ser realizada pelo período máximo de 05 (cinco) anos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 11, de 09 de setembro de 1992
§ 1º 
As concessões ou permissões tratadas no deste artigo poderão ser realizadas pdo período máximo de 15 (quinze) anos e as atuais poderão ser prorrogadas a critério do Poder Executivo ou por período idêntico ao do instrumento originário, observadas as formalidades legais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 26, de 23 de novembro de 1994
§ 2º 
Os serviços de que trata este artigo não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, quando prestados por particulares.
Art. 102. 
Os serviços públicos serão remunerados por tarifas previamente fixada pelo órgão executivo competente.
Art. 103. 
Os serviços de guincho deverá ser executado pela Prefeitura Municipal, vedada a autorização da exploração por particulares a qualquer título.
Art. 103. 
Fica facultada a exploração dos serviços de guincho por particulares, sendo a autorização sempre concedida a título precário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 5, de 15 de outubro de 1991
Art. 103. 
Os serviços de guincho serão prestados pela Prefeitura Municipal, vedada a autorização da exploração dos serviços por particulares, a qualquer título.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 22, de 14 de abril de 1993
Parágrafo único 
Os preços a serem cobrados pelos serviços a que se refere o "caput" deste artigo serão fixados por Decreto do Executivo e da mesma forma reajustados.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 5, de 15 de outubro de 1991
CAPÍTULO V
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
DA FORMA
Art. 104. 
Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes formas:
I – 
decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: 
a) 
regulamentação de lei; 
b) 
instituição, modificação e extinção de atribuições não privadas de lei;
c) 
abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; 
d) 
declaração de utilidade ou necessidade públicas, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa; 
e) 
aprovação de regulamento ou de regimento;
f) 
 permissão de uso de bens e serviços municipais;
g) 
medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município; 
h) 
criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos de lei;
i) 
normas de efeitos externos, não privativos de lei;
j) 
fixação e alteração de preços;
II – 
portaria, nos seguintes casos:
a) 
- provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) 
lotação e relotação nos quadros do pessoal;
c) 
autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista;
d) 
abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e de mais atos individuais de efeitos internos;
e) 
outros casos determinados em lei ou decreto.
Parágrafo único 
Os atos constantes do inciso II deste artigo poderão ser delegados. 
Seção II
DO REGISTRO DOS ATOS MUNICIPAIS 
Art. 105. 
Os Municípios terão livros que forem necessários aos seus serviços, e, obrigatoriamente os de: 
I – 
termo de compromisso e posse; 
II – 
declaração de bens;
III – 
atas das sessões da Câmara;
IV – 
registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V – 
cópia de correspondência oficial;
VI – 
protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII – 
licitações e contratos para obras e serviços;
VIII – 
contrato de servidores; 
IX – 
contratos em geral;
X – 
contabilidade e finanças;
XI – 
concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XII – 
tombamento de bens imóveis;
XIII – 
registro de loteamentos aprovados. 
§ 1º 
Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. 
§ 2º 
Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
Seção III
DA PUBLICAÇÃO
Art. 106. 
A publicação das leis e atos administrativos far-se-á em órgão da imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º 
A escolha do órgão da imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos farse-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º 
Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º 
A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumido.
Seção IV
DAS CERTIDÕES
Art. 107. 
Os Poderes Executivo e Legislativo são obrigados a fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo único 
A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida por Secretário da Prefeitura.
CAPÍTULO VI
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 108. 
Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Parágrafo único 
O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração e energia e de outros recursos naturais de seu território. 
Art. 109. 
Pertencem ao patrimônio municipal ás terras devolutas que se localizem dentro do raio de 8 (oito) quilômetros, contados do ponto central da sede do Município.
Parágrafo único 
 Integram, igualmente, o patrimônio municipal, as terras devolutas localizadas dentro do raio de 6 (seis) quilômetros, contados do ponto central dos seus Distritos. 
Art. 110. 
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. 
Art. 111. 
Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento. 
Art. 112. 
A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I – 
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: 
a) 
doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; 
b) 
permuta.
II – 
quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) 
doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social; 
b) 
 permuta;
c) 
ações, que serão vendidas em Bolsa. 
§ 1º 
O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º 
A venda dos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienados nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 113. 
A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação legislativa. 
Art. 114. 
O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, servidão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público exigir.
§ 1º 
- A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. 
§ 2º 
A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas, mediante autorização legislativa.
§ 3º 
A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, sempre a título precário, e a servidão em casos de relevante interesse público, desde que contenha expressamente a cláusula de extinção, em caso de cessar o exercício de uso, serão outorgadas por Decreto.
§ 4º 
A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 115. 
Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município, e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. 
Art. 116. 
Os bens patrimoniais do município deverão ser classificados: 
I – 
pela sua natureza; e 
II – 
em relação a cada serviço. 
Parágrafo único 
Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS 
Art. 117. 
A receita pública será constituída por tributos, preços públicos, transferências de verbas tributárias da União e do Estado.
Parágrafo único 
Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie. 
Art. 118. 
Compete ao Município instituir:
I – 
os impostos previsto nesta Lei Orgânica e outros que venham a ser de sua competência; 
II – 
taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – 
contribuição de melhoria decorrente de obras públicas. 
§ 1º 
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º 
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 
§ 3º 
Na Terceira Zona Residencial, os imóveis construídos com até 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) deverão ter um desconto de 40% (quarenta por cento) do valor total do imposto.
§ 4º 
Aos aposentados proprietários com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, devidamente comprovados e residente no ref erido imóvel, gozarão um desconto de 60% (sessenta por cento) no valor total do imposto municipal.
§ 4º 
Aos aposentados proprietários, devidamente comprovados e residentes no referido imóvel, çozarão de um desconto de
60% (sessenta por cento) no valor total do imposto municipal
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 1, de 29 de agosto de 1990
§ 5º 
Os heróis da Revolução de 1932 são isentos de impostos municipais.
§ 6º 
Estende-se aos deficientes, impossibilitados de atividades profissionais e que sejam responsáveis pela manutenção própria e de familiares, os benefícios constantes no parágrafo anterior.
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR 
Art. 119. 
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: 
I – 
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – 
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – 
cobrar tributos:
a) 
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) 
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV – 
utilizar tributo com efeito de confisco; 
V – 
estabelecer I imitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI – 
instituir imposto sobre: 
a) 
patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos outros Municípios; 
b) 
templos de qualquer culto; 
c) 
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 
d) 
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII – 
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
§ 1º 
A proibição do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.
§ 2º 
As proibições do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 
§ 3º 
As proibições expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades da entidade essenciais das entidades nelas mencionadas. 
§ 4º 
Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida mediante lei específica municipal. 
§ 5º 
É vedada cobrança de taxas:
a) 
pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra abuso de poder;
b) 
para obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.
c) 
em razão de publicidade no espaço dos muros das unidades escolares estaduais localizadas no Município.
Art. 120. 
Serão isentos dos impostos municipais, os clubes esportivos e sociais, declarados de utilidade pública municipal, desde que mantenham equipes esportivas de pelo menos duas modalidades consideradas olímpicas e disputem campeonatos e torneios oficiais.
Art. 121. 
Para efeito do cálculo do valor venal do imóvel, deverá ser usado o critério de idade da edificação, aplicando-se índice de redução ou desconto, de acordo com a idade do mesmo. 
Seção III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 122. 
Compete ao Município instituir impostos sobre:
I – 
propriedade predial e territorial urbana;
II – 
transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – 
vendas a varejo de combustíveis líqüidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – 
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, I, b, da Constituição Federal, definidos em lei complementar.
§ 1º 
O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º 
O imposto previsto no inciso II:
I – 
não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente foi a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II – 
compete ao município da situação do bem.
§ 3º 
O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual previsto no artigo 155, I, b, da Constituição Federal, sobre a mesma operação.
§ 4º 
Cabe a lei complementar:
I – 
fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;
II – 
excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.
Seção IV
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 123. 
A receita tributária constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, de participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização dos seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 124. 
Pertence ao Município:
I – 
O produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II – 
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
III – 
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV – 
vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação;
Art. 125. 
E vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao Município nesta Seção, neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS
Art. 126. 
A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único 
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I – 
se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
II – 
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 127. 
O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 128. 
O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Poder Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, será entregue em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para seus próprios órgãos.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 129. 
As leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – 
O plano plurianual;
II – 
As diretrizes orçamentárias; e
III – 
Os orçamentos anuais.
§ 1º 
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º 
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º 
Os planos e programas municipais previstos nesta lei, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal na forma de seu regimento interno.
§ 4º 
A lei orçamentária anual compreenderá:
I – 
O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – 
O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – 
O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 5º 
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 6º 
A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita nos termos da lei.
§ 7º 
Cabe à lei complementar:
I – 
Dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.
II – 
Estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como sugestões para a instituição e funcionamento de fundos.
Seção II
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 130. 
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de seu Regimento Interno.
§ 1º 
Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal:
I – 
examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretriezes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II – 
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º 
As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º 
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
I – 
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – 
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) 
dotações para pessoal e seus encargos;
b) 
serviço da dívida;
c) 
transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
III – 
sejam relacionadas:
a) 
com a correção de erros e omissões;
b) 
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º 
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º 
O Prefeito Municipal poderá enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º 
Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º 
Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.
§ 8º 
Dez (1O) dias antes do prazo de remessa dos autógrafos de lei ao Executivo, o Presidente da Câmara interromperá a tramitação dos projetos no estado em que estiverem e, convocará sessões diárias para apreciação dos projetos tratados no artigo 136, incisos I, II e III.
Seção III
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 131. 
São vedados:
I – 
A inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação das despesas, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;
II – 
O início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III – 
realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originários ou adicionais;
IV – 
A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V – 
A vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;
VI – 
A abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes;
VII – 
A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – 
A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos municipais;
IX – 
A instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º 
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autoriza a inclusão sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º 
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se ou auto de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º 
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis, como as decorrentes de calamidade pública, observadas as disposições pertinentes nesta Lei.
TÍTULO V
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL, POLÍTICA URBANA E METROPOLIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 132. 
O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades mediante um planejamento, resultante de estudos e levantamento sócio-econômicos atendendo a realidade e às suas peculiaridades locais, bem como princípios técnicos atualizados, oportunos e convenientes ao desenvolvimento harmônico da comunidade.
Art. 133. 
Decorrerá do planejamento municipal, o Plano Diretor Integrado, com todo programa ou projeto voltado ao desenvolvimento sócio-econômico, com definição de objetivos, determinados em função da realidade local e que contenham a viabilização dos meios para atingi-los e perfeito controle direto ou indireto de sua aplicação e avaliação de resultados.
Art. 134. 
O Executivo Municipal elaborará seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado após diagnósticos dos aspectos físicos e sócio-econômicos locais, que será submetido a aprovação da Câmara Municipal.
Parágrafo único 
O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado deverá conter dentre outras a política de desenvolvimento urbano o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
Art. 135. 
O Plano Diretor que alude o artigo anterior deverá considerar e prever, em especial, projeto relativo ao desenvolvimento da indústria, comércio e da habitação, como programas fundamentais ao desenvolvimento sócio-econômico e integrado da comunidade, ao seu bem-estar e a melhoria da qualidade de vida do povo.
Art. 136. 
Para viabilizar projetos ou programas de interesse do desenvolvimento sócio-econômico, atendidas as formalidades legais pertinentes, o Executivo Municipal poderá firmar convênios, com entidades públicas ou privadas e editar decretos de utilidade pública, promover desapropriações, conceder o uso ou alienar aos interessados lotes ou frações ideais de terrenos, destinados ao projeto, desde que vinculada a aplicação dos recursos oriundos das alienações supra, em benefício do projeto ou programa respectivo.
Art. 137. 
É vedada a concessão de licenças para funcionamento de barracas destinadas ao comércio de comestíveis na orla da praia a pessoas que não residam em Praia Grande.
Parágrafo único 
A renovação de licenças já concedidas dar-se-á tão somente a pessoas que residam em Praia Grande.
Art. 138. 
É vedada a construção de apartamento do tipo kitchnete, ou conjugado no território do Município, com excceção àqueles edificados na região denominada Terceira Zona Residencial.
Art. 138. 
É vedada a construção de apartamento do tipo kitchenete, ou conjugado no território do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 29, de 11 de dezembro de 1996
Art. 139. 
É obrigatório a construção de no mínimo uma garagem por cada unidade de apartamento nos edifícios construídos no território do Município.
§ 1º 
O sistema de tratamento de esgotos domésticos, nos locais desprovidos de rede pública em funcionamento, deverá ter seu projeto aprovado pela Engenharia Sanitária, comprovando-se a não poluição ambienta, devendo satisfazer as exigências da legislação estadual específica sobre a matéria.
§ 2º 
As fossas deverão possuir dispositivos que facilitem a limpeza por sucção, sem que haja necessidade do operador adentrar na propriedade particular.
§ 3º 
Caberá as autoridades sanitárias proceder a interdição das edificações que não atenderem as disposições legais.
Art. 140. 
É vedado a aprovação de loteamento não beneficiado com infra-estrutura exigida por Lei, em especial, a lei Federal nº 6766, de 19/12/79.
Art. 141. 
A construção de edifícios destinados a garagem, que possua toda infra-estrutura exigida por lei, provido de elevadores para transporte dos veículos e que tenha acima de 7 (sete) pavimentos, como incentivo terá isenção nos impostos durante 20 (vinte) anos, a contar da data de aprovação do projeto.
Art. 142. 
É vedado jogar ou depositar quaisquer tipos de resíduos, tanto atômico quanto hospitalar, no território do Município.
§ 1º 
Apurada as responsabilidades, os infratores responderão na forma da lei.
§ 2º 
O Executivo Municipal deverá firmar convênio, através de lei específica, disciplinando o "caput" deste artigo.
Art. 143. 
É vedada qualquer tipo de construção às margens de rio que corta o Município.
Art. 144. 
Na Avenida Presidente Kennedy deverá ser implantado o projeto original, ou seja, possuir as duas pistas com faixas de pedestres entre ambas.
Art. 145. 
O Executivo deverá providenciar a arborização da orla da praia, jardins, praças e logradouros públicos do Município.
CAPÍTULO II
POLÍTICA URBANA
Art. 146. 
A política urbana a ser executada pelo Poder Público Municipal, estará contida no Plano Diretor e deverá atender a diretrizes gerais fixadas em lei e terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Art. 147. 
A lei de zoneamento deverá respeitar as restrições de uso e ocupação do solo estabelecidas pelo loteador em planos de parcelamento registrados.
Art. 148. 
O Plano Diretor obrigatório, será aprovado pela Câmara Municipal e é instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
Art. 149. 
A propriedade urbana deverá cumprir a sua função social.
Art. 150. 
A propriedade urbana cumpre a sua função social, quando atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.
Art. 151. 
As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 152. 
O Poder Executivo criará o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, através de lei específica.
Art. 153. 
O direito à propriedade é inerente à natureza humana, dependendo seus limites e seu uso da convivência social.
CAPÍTULO III
DA METROPOLIZAÇÃO
Art. 154. 
Região metropolitana, nos termos estabelecidos pela Constituição Estadual, é o agrupamento de Municípios limítrofes que assuma destacada expressão nacional, em razão de elevada densidade demográfica, significativa conturbação e funções urbanas e regionais com alto grau de densidade, especialização e integração sócio-econômica, exigindo planejamento integrado e ação conjunta permanente dos entes públicos nela atuantes.
Art. 155. 
A compatibilização prevista no artigo anterior, no que couber, inclui a ordenação de planos, programas, orçamentos, investimentos e ações às metas, diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e de ordenação territorial.
Art. 156. 
Para vinculação ao processo de desenvolvimento integrado o Município destinará recursos específicos, nos respectivos planos plurianuais e orçamentos, para desempenho das funções públicas de interesse comum.
Art. 157. 
Dentro dos princípios de integração desenvolvimentista, o Município atuará no conselho de caráter normativo e deliberativo, a ser criado pelo Estado, mediante lei complementar, na forma do artigo 154, § 19 da Constituição Estadual.
Parágrafo único 
Em obediência à legislação estadual, o Município assegurará a participação da população no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da realização de serviços ou funções públicas em nível regional, dentro de orientações específicas no seu âmbito.
Art. 158. 
O Município poderá buscar o desenvolvimento integrado com outros municípios por meio de formação de consórcios, convênios e associações criados com o objetivo de interesse comum, mediante lei específica.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 159. 
Ao Município cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo.
Art. 160. 
O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar programas que tenham como objetivo o bem-estar social da população e justiça social, conforme artigo 204 da Constituição Federal.
Art. 161. 
O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Parágrafo único 
Garantirá a todos o bem-estar social e o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento social e coletivo, mediante justa remuneração que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 162. 
A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.
Art. 163. 
O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor do lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 164. 
O Município manterá órgãos especializadas, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e de revisão das suas tarifas.
Parágrafo único 
A fiscalização de que trata este artigo, compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 165. 
O município dispensará à microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidos em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 166. 
O Município dará tratamento diferenciado, através de lei complementar, ao comércio ambulante, resguardados os direitos dos comerciantes legalmente estabelecidos.
Art. 167. 
O Município criará, mediante lei complementar, um Conselho de Desenvolvimento Econômico, integrado por empresários, técnicos e representantes dos diferentes setores de atividade, o qual terá como objetivo apresentar subsídios para o planejamento do desenvolvimento econômico na sua jurisdição.
Art. 168. 
A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma de lei complementar.
Art. 169. 
O município criará lei específica referente aos trabalhadores portadores de deficiência física e às comunidades periféricas, visando proporcionar-lhes meios de produção e de trabalho.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 170. 
O Município garantirá em seu território, o planejamento e desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade social previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal.
Seção II
DA SAÚDE
Art. 171. 
O Poder Público Municipal garantirá direito à saúde mediante:
I – 
políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;
II – 
acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;
III – 
direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV – 
atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.
Art. 172. 
As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º 
As ações e serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho.
§ 2º 
As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma direta, pelo Poder Público ou através de terceiros, pela iniciativa privada.
§ 3º 
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 4º 
A participação do setor privado no sistema único de saúde efetivar-se-á segundo as diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 5º 
As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do sistema único de saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.
§ 6º 
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 173. 
O Executivo Municipal consignará no orçamento anual, 10% (dez por cento) da receita prevista para atender os Programas Municipais de Saúde.
Parágrafo único 
A Concessão de subvenções à entidades assistenciais no Município fica condicionada à existência de recursos orçamentários específicos e à prévia autorização do Legislativo.
Art. 174. 
As ações e o serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta e fundacional, constituem o sistema único de saúde, nos termos da Constituição Federal, que sé organizará ao nível do Estado, de acordo com as seguintes diretrizes e bases:
I – 
no âmbito municipal ficará a direção do programa a cargo de um profissional de saúde;
II – 
repasse de verbas, com base nos critérios estabelecidos em lei, para a implantação de serviços e ações de saúde, tanto da esfera estadual como federal;
III – 
integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequando às diversas realidades epidemiológicas;
IV – 
universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis, dos serviços de saúde à população urbana e rural;
V – 
gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas, sob qualquer título.
Art. 175. 
Compete ao sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:
I – 
a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população;
II – 
a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à:
a) 
vigilância sanitária;
b) 
vigilância epidemiológica;
c) 
saúde do trabalhador;
d) 
saúde do idoso;
e) 
saúde da mulher;
f) 
saúde da criança e do adolescente;
g) 
saúde dos portadores de deficiência.
III – 
a implementação dos planos municipais de saúde e de alimentação e nutrição, em termos de prioridades e estratégias regionais, em consonância com os Planos Nacionais;
IV – 
a participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico;
V – 
a colaboração na proteção do meio ambiente, incluindo do trabalho, atuando em relação ao processo produtivo para garantir:
a) 
o acesso dos trabalhadores às informações referentes a atividades que comportem riscos à saúde e a métodos de controle, bem como aos resultados das avaliações realizadas;
b) 
a adoção de medidas preventivas de acidentes e de doenças do trabalho;
VI – 
a participação no controle e fiscalização da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias de produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos;
VII – 
a adoção de política de recursos humanos em saúde e na capacitação, formação e valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades específicas do Município e ainda àqueles segmentos da população cujas particularidades requerem atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral;
VIII – 
a implantação de atendimento integral aos portadores de deficiências, de caráter regionalizado, descentralizado e hierarquizado em níveis de complexidade crescente, abrangendo desde a atenção primária, secundária e terciária de saúde, até o fornecimento de todos os equipamentos necessários à sua integração social;
IX – 
a fiscalização e controle do equipamento e aparelhagem utilizados no sistema de saúde, na forma da lei.
Art. 176. 
É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de Saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o sistema único de saúde, a nível estadual, ou sejam por ele credenciadas.
Art. 177. 
A Fundação São Francisco de Assis, respeitadas as disposições orçamentárias, fornecerá medicamento gratuitamente à pessoas carentes, devidamente cadastradas, que tenham sido atendidas pela rede municipal de saúde, mediante apresentação do receituário competente.
Art. 178. 
O direito à saúde implica nos seguintes requisitos fundamentais:
I – 
condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e jazer;
II – 
respeito ao meio ambiente e controle do meio ambiental;
III – 
acesso igualitário às ações e aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem nenhuma discriminação;
IV – 
proibição de cobrança ao usuário pela proteção de serviços de assistência à saúde públicos e contratados.
Art. 179. 
É da competência exclusiva do Município, nos termos da Constituição Federal e Estadual, a direção do Sistema único de Saúde, em seu território.
Art. 180. 
A inspeção médica e dentária, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.
Parágrafo único 
Constituirá exigência indispensável, a apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas, nos estabelecimentos de ensino municipal e estadual.
Seção III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 181. 
O Poder Público Municipal garantirá o direito de acesso da população na área da assistência social a quem dela necessitar.
Art. 182. 
Caberá ao Município nos limites de sua competência, promover, executar e regular ações na área de assistência social, mediante políticas sociais e econômicas, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal.
Art. 183. 
O Município executará em sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social e outras fontes, os programas de ação governamental e de assistência social.
Art. 184. 
O Município destinará dotação no orçamento anual para a execução do plano de assistência social, tendo como prioridade:
I – 
atenção à criança, adolescente e família na comunidade, visando minimizar as desigualdades sociais;
II – 
atendimento ao migrante e homem de rua;
III – 
prevenção do abandono do idoso;
IV – 
profissionalização do adolescente;
V – 
apoio e fortalecimento à programas que sejam necessários em função da demanda social.
Art. 185. 
O Plano de Assistência Social do Município, será viabilizado de forma integrada com os órgãos Federal e Estadual, Entidades Beneficentes de Assistência Social, sem fins lucrativos compatibilizando programas e evitando a duplicidade de atendimento.
Art. 186. 
Caberá ao Poder Público Municipal conceder alvará de funcionamento as Entidades Sociais privadas, sem fins lucrativos, segundo critérios estabelecidos pelo órgão que operacionaliza a política municipal em consonância com as esferas Estadual e Federal, na área de assistência e promoção social.
Art. 187. 
O Município incentivará a criação de hortas comunitárias, com a produção de horti-fruti-granjeiros.
Seção IV
DA EDUCAÇÃO
Art. 188. 
A Educação, direito de todos e dever do Poder Público e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, deve ser ministrada com base nos artigos 205 e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade, solidariedade e respeito aos direitos humanos, visando ao pleno desenvolvimento de pessoas e à formação do cidadão.
Parágrafo único 
O Conselho de Educação do Município será criado por Lei especifica que lhe atribuirá competências, composição, duração de mandato e autonomia de decisÕes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 21, de 07 de abril de 1993
Art. 189. 
O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
Art. 190. 
O Município manterá:
I – 
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idades;
II – 
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla deficiência;
III – 
ensino noturno adequado às condições do educando;
IV – 
atendimento ao educando, das creches e pré-escolas, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.
Art. 191. 
O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos ao início do ano letivo, na Unidade Escolar respectiva de cada bairro.
Art. 192. 
O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.
Art. 193. 
Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorização, sua cultura e patrimônio histórico, artístico, cultural e ambienta.
Art. 194. 
É vedada a cessão de uso de próprios públicos municipais para o funcionamento de estabelecimentos de ensino de caráter privado de qualquer natureza.
Art. 195. 
O Poder Público Municipal assegurará a valorização dos profissionais de ensino, fixando plano de carreira para o magistério público municipal, com piso salarial profissional e jornada de trabalho diária compatível com os exercícios das funções e ingressos exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
§ 1º 
O Poder Executivo promoverá, anualmente cursos para os docentes e especialistas em educação na Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas da Secretaria de Estado da Educação em São Paulo, objetivando a atualização de novas técnicas de ensino, aperfeiçoamento e reciclagem dos servidores do Magistério Público Municipal.
§ 2º 
Se necessário for a sua realização fora do Município, o Poder Executivo deverá promover o custeio de transporte, refeições, estadias, se inevitáveis, materiais e livros aos servidores da educação, além de considerar como de efetivo exercício, o período de duração dos referidos cursos.
Art. 196. 
O Município deverá manter cursos profissionalizantes, para jovens com idade superior a 14 (catorze) anos, de forma direta ou através de convênios com órgãos e entidades que os ministrem.
Art. 197. 
O Poder Público Municipal organizará seu sistema de ensino consoante a administração Federal e Estadual, sendo vedada a descentralização normativa Estadual para o ensino público municipal.
Parágrafo único 
O Município manterá programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado.
Art. 198. 
O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados, condições de eficiência escolar.
Art. 199. 
O Município orientará e estimulará, em todos os níveis, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.
Art. 200. 
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 201. 
Anualmente, o Município através de seus órgãos competentes, vistoriará as condições de higiene, segurança e manutenção dos prédios que abrigam estabelecimentos de ensino e, emitirá laudo indicando as necessárias providências.
Art. 202. 
É obrigatório a manutenção pela municipalidade de classe de educação compensatória de nível dois, denominada classe de estimulação.
Art. 203. 
O Município zelará através da adequação da sistemática escolar, pelo pleno aproveitamento educacional de sua clientela.
Seção V
DOS TRANSPORTES
Art. 204. 
É da competência do Município organizar e prestar, diretamente ou através de concessão ou permissão, o serviço, de transporte coletivo urbano, com caráter eminentemente essencial.
Art. 205. 
A fixação da tarifa do transporte coletivo deverá atender a rentabilidade do capital empregado observando, o poder aquisitivo da população usuária.
Art. 206. 
A lei fixará as condições, requisitos e incentivos que facilitem a prestação do serviço de táxis, transporte coletivo de escolares e demais meios de transporte coletivo alternativo no Município.
Art. 207. 
É Facultado ao Poder Público a fiscalização contábil e estatística das empresas concessionárias ou permissionárias de modo a atender a fixação da tarifa.
Art. 208. 
Compete ao Poder Público observar a boa qualidade do serviço de transporte, seja ele prestado diretamente ou por empresa concessionária ou permissionária.
Seção VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 209. 
O município, no que tange ao desenvolvimento urbano e econômico, atenderá aos princípios de preservação do meio ambiente local e dos municípios limítrofes.
Art. 210. 
O Município valorizará e preservará o patrimônio cultural e natural, cuidando para que sejam respeitadas suas peculiaridades locais, assegurando o respeito ao meio ambiente.
Art. 211. 
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo único 
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
I – 
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – 
definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município a serem especialmente protegidos, bem como seus componentes, vedada qualquer utilização que comprometa a sua integridade;
III – 
exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, relatório de impacto ambiental, a que se dará publicidade e se discutirá em audiência pública, após análise do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
IV – 
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, fiscalizando-os na forma da lei;
V – 
tornar obrigatória a educação ambiental em sua rede de ensino, bem como promover a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;
VI – 
proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais a crueldade;
VII – 
proteger a comunidade contra a poluição sonora visual, causadas por atividades industriais, comerciais, de lazer e outras;
VIII – 
dar destinação final adequada aos resíduos urbanos e hospitalares;
IX – 
disciplinar, em lei, o horário e o itinerário a ser percorrido, nas vias do Município, por veículos transportadores de cargas perigosas de qualquer natureza ou potencialmente nocivas à população e ao meio ambiente;
X – 
proibir o transporte de resíduos tóxicos nas vias públicas do Município;
XI – 
disciplinar, na forma da lei, a implantação de áreas verdes nas construções em geral.
Art. 212. 
O Município providenciará, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico, ecologicamente sustentado.
Art. 213. 
O Poder Público manterá o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, órgão autônomo e deliberativo, composto por representantes da comunidade em geral, com atribuições definidas em lei.
Art. 214. 
O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
Art. 215. 
A política urbana do Município e o Plano Diretor, deverá contribuir para proteção do meio ambiente, através da adoção de medidas adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
Art. 216. 
Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanadas da União e do Estado.
Art. 217. 
As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente os dispositivos de proteção ambientar em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Art. 218. 
É vedada a utilização para outros fins, de áreas verdes, praças e logradouros públicos que não sejam os definidos quando da aprovação do loteamento pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único 
Excetua-se desta vedação a utilização destes locais por entidades ou associações declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 10, de 24 de agosto de 1992
Art. 219. 
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Art. 220. 
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente de obrigações de reparar os danos causados.
Art. 221. 
As encostas dos morros só poderão receber construções até 20% (vinte por cento) do total de sua área, ficando obrigado o replantio de toda e qualquer vegetação que por ventura venha a ser destruída.
Seção VII
DO ESPORTE E LAZER
Art. 222. 
É dever do Município o incentivo e o estímulo às práticas desportivas prioritariamente aos alunos da rede escolar e estimulando a promoção desportiva de associações locais.
Art. 223. 
A atuação do Poder Público e destinação de recursos orçamentários para o setor serão prioritariamente:
I – 
ao esporte educacional, esporte comunitário e ao esporte olímpico;
II – 
a iniciação esportiva de crianças e adolescentes;
III – 
ao lazer popular;
IV – 
a construção e manutenção de espaços devidamente equipados para práticas esportivas e ao lazer;
V – 
a promoção, orientação e ao estímulo da prática de Educação Física;
VI – 
proporcionar acesso a todos interessados em práticas desportivas e ao lazer.
Parágrafo único 
O Município estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas, dando prioridade às beneficentes, amadoristas e colegiais na utilização de praças desportivas.
Art. 224. 
Fica expressamente proibida em todo território de Praia Grande a caça de qualquer natureza, ficando os infratores sujeitos a perda de suas armas, sem prejuízo do procedimento judicial cabível.
Art. 225. 
Anualmente o Executivo Municipal consignará no orçamento municipal, verba destinada a clubes amadores que participem de competições oficiais.
Art. 226. 
O Município incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiência.
Art. 227. 
O Município incentivará a implantação do programa Adote Um Atleta Municipal, oferecendo incentivos fiscais às empresas participantes.
Art. 228. 
Para o fomento das atividades esportivas do Município, a Prefeitura através da Secretaria Municipal de Esportes, organizará torneio e competições das variadas modalidades esportivas em diversas categorias.
Art. 229. 
Anualmente, a Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria de Esportes, deverá organizar as Olimpíadas Municipais Escolares, abrangendo todas as modalidades esportivas em diversas categorias.
Seção VIII
DA CULTURA
Art. 230. 
É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, com base nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal e artigo 262, da Constituição Estadual.
Art. 231. 
O Município assegurará a todos do exercício de direitos culturais e acesso às fontes de cultura, apoiando e incentivando a valorização e a difusão de suas manifestações, com prioridade para as diretamente ligadas à história de Praia Grande, da comunidade e de seus bens.
Art. 232. 
O Poder Público Municipal incentivará a livre manifestação cultural mediante:
I – 
criação e manutenção de espaços públicos para garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II – 
desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico, integração de programas culturais e apoio à instalação de casas de cultura e de bibliotecas públicas;
III – 
cumprimento de política cultural não intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural;
IV – 
preservação dos documentos, das obras e demais registros de valor histórico e científico;
V – 
incentivo à formação e aperfeiçoamento dos profissionais da cultura;
VI – 
compromisso de resguardar e defender em seu território a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras.
Parágrafo único 
As bibliotecas públicas terão livros em leitura braille, com sala especialmente destinada aos deficientes visuais ou cegos.
Art. 233. 
Constituem patrimônio cultural do Município e deverão ser protegidos pelo Poder Público os documentos, as obras e outros bens materiais e artísticos de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis, os conjuntos e sítios arqueológicos, paleontológicos, ecológicos e científicos tombados pelo Poder Público Municipal, com tratamento idêntico para os bens tombados pela União e pelo Estado através de convênio.
Art. 234. 
A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alto significado para o Município.
Art. 235. 
O Município promoverá, mediante mecanismo específico, os empreendimentos privados que se voltem à preservação e restauração do patrimônio cultural do município, bem como incentivará os proprietários de bens culturais tombados que atendam às recomendações de preservação.
Art. 236. 
O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.
Art. 237. 
O Poder Público Municipal criará o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Geográfico, Arqueológico, Artístico e Turístico de Praia Grande.
§ 1º 
O respectivo Conselho constituir-se-á de 5 (cinco) membros, representantes dos segmentos da sociedade, nomeados anualmente pelo Poder Público Municipal, não percebendo seus integrantes qualquer espécie de remuneração pelo exercício da função.
§ 2º 
Os membros deste Conselho deverão ser pessoas de notório saber histórico, geográfico, arqueológico, artístico e turístico.
§ 3º 
O Conselho enviará à Câmara Municipal relatório semestral das atividades que vem desenvolvendo.
Seção IX
DO TURISMO
Art. 238. 
O Município promoverá e incentivará o turismo como atividade prioritária, fator de desenvolvimento econômico e social.
Parágrafo único 
O Poder Público Municipal estimulará os diversos segmentos ligados, direta e indiretamente, ao turismo e aos projetos que visem ao desenvolvimento do setor, através de incentivos fiscais e concessões, a serem definidas no Plano Diretor de Turismo.
Seção X
DOS RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS
Art. 239. 
O Município participará de sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, através do qual se assegurará meios financeiros e institucionais para em conjunto com o Estado;
I – 
a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua prioridade para abastecimento da população;
II – 
o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;
III – 
a proteção das águas contra ações que possam comprometer seu uso atual e futuro;
IV – 
a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança pública e prejuízos econômicos ou sociais;
V – 
a gestão das águas de interesse exclusivamente local, através de convênios a serem celebrados com o Estado;
VI – 
a gestão descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais e às peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica;
VII – 
o desenvolvimento da piscicultura e seu aproveitamento econômico.
Art. 240. 
As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de água às populações, deverão ter na forma da lei, plano de conservação e proteção contra poluição e exploração inadequada.
Art. 241. 
É vedado o lançamento de efluentes e esgoto urbanos e industriais, sem o devido tratamento, a qualquer corpo de água.
Art. 242. 
Para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o Município adotará:
I – 
da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e da implantação, conservação e recuperação de matas ciliares;
II – 
do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a uso incompatíveis nas sujeitas a inundações freqüentes, e da manutenção da capacidade de infiltração do solo;
III – 
da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
IV – 
da instituição de programas permanentes de racionalização das águas destinadas a abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão;
V – 
do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambientar e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas.
Art. 243. 
O Município deverá elaborar e propor planejamento estratégico do conhecimento geológico de seu território, executando em conjunto com o Estado, programa permanente de levantamentos geológicos, para aplicação às questões ambientais, de erosão do solo, de estabilidade de encostas e construção de obras civis.
Art. 244. 
O Município deverá incentivar o desenvolvimento tecnológico aplicado à pesquisa à exploração racional e ao beneficiamento de recursos minerais.
Art. 245. 
A proteção da quantidade e da qualidade das águas será obrigatoriamente levada em conta quanto da elaboração de normas legais relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente.
Seção XI
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 246. 
A ação do Município, no campo da comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes princípios:
I – 
democratização do acesso às informações;
II – 
pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
III – 
visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas.
Art. 247. 
Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Município, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente, ao seu controle econômico, serão utilizados de modo a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
Seção XII
DO SANEAMENTO
Art. 248. 
As ações do saneamento executadas em consonância com o Estado, devem prever a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde e do meio ambiente.
Art. 249. 
O Município poderá solicitar, para o desenvolvimento dos serviços de sua competência, a assistência técnica e financeira do Estado.
Art. 250. 
A lei estabelecerá política de ações, visando a impedir que loteamentos e conjuntos habitacionais sejam construídos e ocupados sem o funcionamento adequado das redes de água potável e dos sistemas coletores de esgotos, com seus respectivos tratamentos e drenagem.
Art. 251. 
Os loteamentos de caráter comercial pela importância que tem no desenvolvimento urbano e pelo potencial do impacto ambientar, deverão conter obras que evitem a erosão do solo, bem como, sistemas de coletas, afastamento e tratamento dos esgotos, que serão obrigatoriamente custeados pelo empreendedor.
Art. 252. 
O Plano de Saneamento Básico, deverá integrar o Plano de Desenvolvimento do Município.
Art. 253. 
O Poder Público Municipal assegurará a feitura e implantação do Plano Municipal de Drenagem Urbana e Rural, o qual integrará o Plano Diretor da Cidade.
Art. 254. 
Fica concedido prazo improrrogável de 10 (dez) anos, para que a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo implante o sistema de esgoto em todo o território do Município, sob pena de denúncia e rompimento do convênio pelo Município.
Seção XIII
DA HABITAÇÃO
Art. 255. 
A habitação é função social do Município e será exercida mediante política de ações que visem a assegurar a todos o direito à moradia.
Art. 256. 
As ações do Poder Público para o setor serão desenvolvidas mediante levantamento periódico das necessidades habitacionais do município e prioritariamente objetivarão:
I – 
o planejamento e a execução de programas de construção de moradias populares, definidas em lei;
II – 
a garantia de condições habitacionais e de infra-estrutura, em especial as de saneamento básico, escola pública, posto de saúde, transporte, luz, água e outros;
III – 
a recuperação de regiões deterioradas, transformando-se em centros habitacionais para famílias de baixa renda;
IV – 
o acesso da população aos vazios urbanos com vocação habitacional, através da adoção de mecanismos intervencionistas ou outros que não causem ônus ao Município, preferencialmente;
V – 
a adoção de política de produção em alta escala, de componentes básicos para construção de moradias, os quais possam a ser repassados aos interessados a preço de custo.
Art. 257. 
As terras públicas municipais serão prioritariamente destinadas ao assentamento da população de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos, na forma da lei.
Art. 258. 
Mediante autorização legislativa, o Poder Executivo criará benefícios fiscais incentivando e estimulando as cooperativas habitacionais, associações profissionais e empresas privadas a construir e vender moradias populares para seus funcionários e servidores públicos municipais.
Art. 259. 
O Poder Público estimulará a criação de cooperativas habitacionais de moradias, destinadas à construção de casa própria, e apoiará o esforço das populações de baixa renda na edificação de suas habitações.
Art. 260. 
O Município estimulará, na forma da lei, a construção, pelos empresários, de moradias populares destinadas aos seus empregados.
TÍTULO VII
DEFESA DOS INTERESSES DO MUNICÍPIO E DA COMUNIDADE
CAPÍTULO I
DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 261. 
O Poder Público deverá criar cooperativas e bolsões de consumo, para pessoas comprovadamente de baixa renda.
Art. 262. 
Através da Secretaria Municipal de Negócios Extraordinários, o Município elaborará estudos sócio-econômicos de mercado, com a criação de sistemas de planejamento, acompanhamento e orientação de consumo, com a finalidade de corrigir distorções e promoção de seu crescimento.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO ESPECIAL
Art. 263. 
Fica assegurada a participação popular em questões da vida do Município, através a existência e funcionamento de setores da comunidade não institucionalmente organizados, tais como:
I – 
Conselhos Populares de Saúde, Educação, Habitação e outros;
II – 
movimentos sociais espontâneos;
III – 
associações não formais.
Art. 264. 
Para garantir a plena participação dessas representações populares, caberá ao Poder Público considerar os encaminhamentos solicitados ou dados por esses segmentos.
Art. 265. 
O Poder Público Municipal promoverá e incentivará o desenvolvimento da entidade familiar, assegurando-lhe, dentro do que couber, o direito à saúde, à cultura, à alimentação, ao respeito ao lazer, à assistência social, à liberdade e à convivência comunitária.
Art. 266. 
A família será sempre o espaço preferencial para o atendimento da criança, do adolescente e do idoso.
Art. 267. 
Os programas de atendimento à família, à criança e ao adolescente serão viabilizados, de forma integral, com órgãos federais, estaduais e entidades beneficentes, sem fins lucrativos, que atuem na área, evitando a duplicidade de atendimento e garantindo a qualidade dos serviços prestados.
Art. 268. 
O Poder Público Municipal deverá garantir à pessoa idosa condições de vida apropriada, direito à saúde, frequência e participação nos serviços, programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer defendendo sua dignidade e visando sua integração à sociedade.
Art. 269. 
Fica assegurada a gratuidade da tarifa do transporte coletivo municipal às pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, na forma que vier a ser regulamentada por lei.
Art. 270. 
O Município deverá:
I – 
criar programas de reabilitação, integração e atendimento pedagógico especializado para os portadores de deficiência física, sensorial, mental e múltipla deficiência, incluindo o fornecimento de material e equipamento necessários;
II – 
celebrar convênios com entidades filantrópicas e comunitárias, para a cessão de profissionais e preparação do trabalho;
III – 
estabelecer convênios com entidades especializadas no treinamento, na habitação e reabilitação de portadores de deficiências, no sentido de dar a estes formação profissional e preparação para o trabalho.
IV – 
conceder incentivos, na forma da lei, às empresas que adaptarem seus equipamentos para o trabalho de portadores de deficiências;
V – 
conceder gratuidade no transporte coletivo municipal às pessoas portadoras de deficiências, na forma que a lei vier estabelecer;
VI – 
conceder incentivo especial, na forma da lei, às Unidades Escolares particulares que visem o atendimento dos portadores de deficiências.
Parágrafo único 
O atendimento ocorrerá também dentro da Unidade Escolar Municipal em classes específicas à deficiência, de acordo com avaliação técnica.
Art. 271. 
O Município assegurará condições de prevenção das deficiências, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância estabelecendo obrigatoriedade de exames que visem detectar precocemente qualquer tipo de deficiência.
Art. 272. 
Através da Secretaria Municipal de Saúde, o Município oferecerá serviço especializado, dotado de equipamento específico para correção, diminuição e superação das limitações dos portadores de deficiência.
Art. 273. 
O Poder Público reservará o mínimo de 5% (cinco pôr cento) dos cargos, dentro das empresas de sua competência e nos seus quadros funcionais, para treinamento e posterior ocupação pôr portadores de deficiência, conforme a lei.
Parágrafo único 
O Poder Público garantirá prioridade aos portadores de deficiências residentes no Município na distribuição de bolsas de estudos, na concessão de licenças para o comércio ambulante e na atribuição de unidade nos conjuntos habitacionais construídos em Praia Grande.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 28, de 27 de março de 1996
Art. 274. 
A lei disporá sobre adaptação de edifícios de uso público, cinemas, teatros e demais casas de espetáculos, cotando-se de banheiros, rampas e outros mecanismos que permitam o acesso e utilização por portadores de deficiência.
Art. 275. 
Cabe ao Município garantir aos portadores de deficiência condições ideais para o convívio social, estudo e trabalho, reservando inclusive, vagas nos estacionamentos públicos.
Art. 276. 
Caberá ao Poder Público Municipal, executar programas para atendimento integral à criança e ao adolescente, priorizando aqueles que visem:
I – 
atendimento à criança na faixa etária de zero a quatorze anos em regime de semi-internato;
II – 
profissionalização através de recursos ou convênios com empresas e ou órgãos estaduais e federais;
III – 
prevenção à isenção das crianças e adolescentes da vida infracional, da perambulação e do uso de drogas;
IV – 
programa educativo sobre a sexualidade na fase de puberdade e adolescência;
V – 
prevenção a violência através de serviços para recebimento de denúncias e encaminhamentos e adequado tratamento;
VI – 
atendimento em regime de triagem e internato através da criação e ou integração com entidades filantrópicas sem fins lucrativos;
VII – 
o atendimento de outros programas sociais que sejam necessários, em função da demanda social.
Disposições Gerais
e Transitórias
Art. 1º. 
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º da Constituição Federal.
Art. 2º. 
Até a entrada em vigor da lei complementar referida no artigo 165, § 90, I e 11 da Constituição Federal, serão observados os seguintes prazos normais:
I – 
o projeto do plano plurianual será encaminhado pelo Executivo até 30 de setembro de cada exercício financeiro e devolvido pelo Legislativo para sanção até o dia 30 de novembro do mesmo exercício;
II – 
O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até o dia 1º de setembro pelo Executivo de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 30 de novembro do mesmo exercício pelo Legislativo;
II – 
O projeto de lei complementar de diretrizes orçamentárias será encaminhado pelo Executivo Municipal até 30 de abril de cada exercício financeiro e devolvido para sançâo pelo Legislativo até 30 de junho do mesmo exercício.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 23, de 30 de março de 1994
III – 
o projeto de lei orçamentário, será remetido pelo Executivo até o dia 30 de setembro e devolvido para sanção pelo Legislativo até o dia 30 de novembro do mesmo exercício.
Art. 3º. 
Os servidores municipais da administração direta, autarquias e fundações, que não tenham sido admitidos na forma regulada pelo artigo 37 da Constituição Federal são considerados estáveis no serviço público desde que contenham 5 (cinco) anos continuados e estejam em exercício na promulgação desta Lei Orgânica.
§ 1º 
O tempo dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação na forma da lei.
§ 2º 
Não se aplica o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos, funções ou empregos de confiança ou em comissão e ainda, aos ocupantes de cargos que a lei declare de livre exoneração, exceto aqueles que forem servidores.
Art. 4º. 
Os servidores da administração direta, autárquica e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, em exercício na data da promulgação desta Lei Orgânica, que não tenham sido admitidos na forma do artigo 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público, desde que contassem 5 (cinco) anos continuados em serviço a 5 de outubro de 1988.
§ 1º 
O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título, quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º 
O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
Art. 5º. 
O Município editará leis a fim de compatibilizar seu quadro de pessoal ao disposto no artigo 39 da Constituição Federal e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo previsto na Constituição Federal.
Art. 6º. 
As sociedades de economia mista, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, incorporarão aos seus estatutos as normas desta Lei Orgânica que digam respeito a suas atividades e serviços.
Art. 7º. 
Os benefícios que tratam os artigos 49, 59 e seu parágrafo único, 6ç, e seu parágrafo único e 79 da Lei Municipal nº 673, de 04 de novembro de 1989, será extendido a todos servidores municipais, que atendam os requisitos do mencionado diploma legal.
Parágrafo único 
Os benefícios de que trata o "caput" são extensivos aos servidores do Poder Legislativo.
Art. 8º. 
O Município deverá regularizar os loteamentos ilegais e irregulares que tenham sido aprovados anteriormente a entrada em vigência da Lei no 6.766 de 19 de dezembro de 1979 que, não foram devidamente regularizados perante o Cartório de Registros de Imóveis de Praia Grande.
Art. 9º. 
Fica autorizado o Poder Executivo a desdobrar e aprovar loteamentos com lotes com as dimensões mínimas fixadas na lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979 desde que, situados na Terceira Zona Residencial.
Art. 10. 
Incumbe ao Município:
I – 
adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
II – 
facilitar no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 11. 
Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade, ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 12. 
O Município náo poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza, antes de completado 1 (hum) ano de falecimento do homenageado.
Art. 12. 
O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 25, de 18 de maio de 1994
Art. 13. 
Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo livre a prática de confissões religiosas.
Parágrafo único 
As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios fiscalizados pelo Município.
Art. 14. 
As praias e seus jardins do Município de Praia Grande, são considerados patrimônios da coletividade.
Art. 15. 
O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, encaminharão à apreciação do Poder Legislativo os projetos de lei necessários ao cumprimento desta lei Orgânica.
§ 1º 
O prazo a que se refere o "caput" deste artigo só se aplica a projetos que não tenham outro prazo estipulado.
§ 2º 
O Presidente da Câmara Municipal deverá submeter à apreciação do Poder Legislativo, no prazo indicado no "caput" deste artigo, também os projetos de resoluções e projetos de decretos legislativos.
Art. 16. 
As entidades declaradas de utilidade pública municipal, ficam obrigadas a remeterão Executivo e Legislativo, até o dia 19 de março do ano subsequente, relatório anual das atividades sociais, culturais e esportivas, sob pena de perda dos direitos de isenção.
Art. 17. 
Fica concedido às viúvas dos que ocuparam cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador, e que faleceram no exercício do mandato, benefício fixado em valor mensal correspondente a quatro, três e dois salários mínimos respectivamente, arcado pelo Poder a que tenham pertencido sendo devido, a partir da data do requerimento.
Art. 18. 
A Procuradoria Jurídica do Município de Praia Grande propugnará pela transferência da propriedade sobre a qual se ergue a favela de Vila Mirim, do Estado para o Município:
I – 
O mesmo órgão se encarregará de cadastrar todos os possuidores de edificações de qualquer natureza na referida área;
II – 
Após transferida a propriedade da área da favela de Vila Mirim para o Município, será providenciada, no prazo de 120 (cento e vinte dias), a regularização da área com a transferência da propriedade dos lotes do Município para os legítimos possuidores, comprovada a ocupação pacífica do imóvel nos últimos 12 (doze) meses, anteriores à promulgação desta Lei Orgânica;
III – 
Deverá ser aplicado o "caput" e incisos deste artigo nas demais áreas que se enquadrem em condições idênticas.
Art. 19. 
Após a promulgação desta Lei Orgânica, formar-se-á uma Comissão Especial de Vereadores para elaborar o Regimento Interno da Câmara Municipal, efetuando as revisões e adaptações que se fizerem necessárias, para que no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, o mesmo seja submetido a apreciação do Plenário.
Parágrafo único 
A Comissão de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser formada por um representante de cada partido com assento à Câmara Municipal, devendo ser indicado pelo líder da bancada.
Art. 20. 
Tanto o Executivo como o Legislativo deverão fazer junto a seguradoras oficiais, anualmente, seguro de vida de seus titulares arcando com as despesas cada um dos poderes relativamente a seus integrantes.
Art. 21. 
Institui nas disposições incentivo às micro e pequenas empresas.
Art. 22. 
O escritório de, corretagem terá como responsável técnico um só corretor, vedada sociedade em mais de um escritório, cuja presença é obrigatória no ato da assinatura de qualquer transação.
Parágrafo único 
As intimações do Poder Público, o responsável terá de atender no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 23. 
Os novos benefícios e vantagens funcionais criados por esta Lei, por não estarem previstos na programação orçamentária do presente exercício, serão devidos somente a partir de lº de janeiro de 1991.
Art. 24. 
Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos Vereadores à Câmara Municipal, bem como suas Disposições Gerais, entram em vigor na data da Promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Estância Balneária de Praia Grande, em 06 de abril de 1990.



SEBASTIÃO TAVARES DE OLIVEIRA
Presidente da Constituinte Municipal de Praia Grande


ANTONIO CAVALCANTE DA SILVA
Vice-Presidente


FRANCISCO RODRIGUES BONITO NETO
1.º Secretário


VALTER MAGALHÃES PEREIRA
2.º Secretário


ANTONIO MENDES PEREIRA NETO

EDSON REINALDO NENO MANZON

EDSON MILAN

FRANCISCO GOMES DA SILVA

GILBERTO CECCON

HEITOR ORLANDO SANCHES TOSCHI

JAMIL ISSA FILHO

JOÃO PIRES DA SILVA

JOSÉ FLUMIGNAM

JOÃO GONÇALVES

JOSÉ BENTO TOLEDO PIZA

LUIZ ALBERTO DE SOUZA BORGES

MANOEL RUIZ PORCEL

VITAL MUNIZ FILHO

VALTER SALERNO